Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000617-95.2017.8.27.2730/TO
AUTOR: JOSE WANDERLEY MIQUELIN ME
ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO BORGES (OAB GO022280)
RÉU: DOMECI FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)
ADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Wanderley Miquelin ME em face de Domeci Fernando de Lima, fundada em cheque.
No curso da execução, o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0000978-15.2017.8.27.2730), os quais foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, sendo determinada a extinção da pretensão executiva, com condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. A sentença transitou em julgado e foi trasladada para estes autos.
Após o traslado, o executado requereu a extinção da presente execução e o arbitramento de honorários advocatícios nesta ação executiva (evento 91). O exequente manifestou-se pelo arquivamento do feito, pugnando, contudo, pelo indeferimento do pedido de fixação de nova verba honorária, ao argumento de que a sucumbência já foi disciplinada na sentença proferida nos embargos à execução (evento 95).
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Verifica-se que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000978-15.2017.8.27.2730, já transitada em julgado, julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente execução, extinguindo a pretensão executiva e determinando o traslado da decisão para estes autos.
Formada a coisa julgada material, a questão relativa à exigibilidade do título não mais comporta rediscussão, impondo-se apenas a observância dos efeitos da decisão proferida nos embargos, cuja eficácia projeta-se diretamente sobre o processo executivo ao qual são vinculados.
Assim, uma vez desconstituído o título executivo por decisão definitiva, resta esvaziado o suporte jurídico da presente execução, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido formulado pelo executado no evento 91, de arbitramento de honorários advocatícios nesta execução, não lhe assiste razão.
Isso porque a sentença proferida nos embargos já condenou o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, remunerando a atuação processual da defesa que culminou na desconstituição do título executivo. A fixação de nova verba honorária nos presentes autos, fundada no mesmo êxito processual, implicaria indevida duplicidade de condenação pelo mesmo trabalho advocatício, sem amparo no art. 85 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000978-15.2017.8.27.2730, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo.
Indefiro o pedido formulado pelo executado no evento 91 de arbitramento de honorários advocatícios nesta execução.
Deixo de fixar nova verba honorária e de impor nova condenação em custas processuais, porquanto a sucumbência já foi integralmente disciplinada na sentença proferida nos Embargos à Execução.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos.
Data certificada pelo sistema.