Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000822-52.2025.8.27.2728/TO
REQUERENTE: NEMEZIO ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por NEMEZIO ALVES DE CASTRO e MARIA DO CARMO PINHEIRO DE CASTRO, por meio da qual requerem a homologação do acordo celebrado para dissolução do vínculo matrimonial.
Alegam os requerentes que contraíram matrimônio em 30 de dezembro de 1971, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, estando separados de fato desde 07 de janeiro de 2025 e impossibilitados de manter a vida em comum.
Informam que da união advieram 06 (seis) filhos, todos maiores e capazes. Aduzem, ainda, que os bens adquiridos na constância do casamento já foram objeto de partilha consensual perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Rio Negro/TO, inexistindo outros bens a partilhar.
Em audiência realizada no evento 35, as partes manifestaram interesse na conversão do feito para o rito do divórcio consensual, convencionando a dispensa recíproca de alimentos e requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DO CARMO PINHEIRO BEZERRA.
Tratando-se de interesses privados e inexistindo interesse de incapaz, desnecessária a manifestação do Ministério Público.
É o necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O acordo apresentado no evento 35 refere-se ao direito pleiteado no presente feito e, conforme os termos descritos, deve ser homologado porque atende aos interesses das partes envolvidas, não havendo óbices ou ilegalidades.
Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de lapso temporal ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade das partes.
No caso em análise, verifica-se que os requerentes são maiores e capazes, inexistem filhos menores ou incapazes, os bens adquiridos na constância do casamento já foram regularmente partilhados de forma consensual perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Rio Negro/TO, e houve consenso quanto à dissolução do vínculo matrimonial, à dispensa recíproca de alimentos e à retomada do nome de solteira pela requerente.
Vejamos os termos do acordo:
Em reforço:
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz. Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330- 72.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
III – DISPOSITIVO
Tendo em vista o relatado, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre NEMEZIO ALVES DE CASTRO e MARIA DO CARMO PINHEIRO DE CASTRO, decretando o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às partes.
DECLARO que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: MARIA DO CARMO PINHEIRO BEZERRA.
HOMOLOGO a declaração das partes de que os bens adquiridos na constância do casamento já foram objeto de partilha consensual perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Rio Negro/TO, inexistindo outros bens a serem partilhados.
HOMOLOGO, ainda, a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges.
Sem custas e honorários.
Em face do acordo realizado entre as partes, fica desde já declarado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso, sendo desnecessária a certificação do ato antes das baixas de estilo, pois eventual recurso não deve ser aceito, tendo em vista tratar-se de ato incompatível com a manifestação de vontade das partes.
Doc. LEGJUR 158.2461.6001.4500 - TJSP. Recurso. Apelação. Obrigação de fazer. Notícia de celebração de acordo, entabulado entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Aplicação do art. 502 do CPC. Perda do objeto. Acordo homologado. Recurso prejudicado. (TJSP - (8ª CâmDirPri) - Apelação 37022-72.2012.8.26.0002 - São Paulo - Rel.: Des(a). João Batista Silvério da Silva - J. em 22/10/2015 - Doc. LegJur 158.2461.6001.4500).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Aparecida do Rio Negro/TO, para que proceda às anotações necessárias junto ao assento de casamento das partes, inclusive quanto ao retorno do nome de solteira da requerente.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema.