Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0057673-11.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: CONGEL GESTAO CONTABIL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
RÉU: ITALO GLEIDSON SOUTO LEAL
ADVOGADO(A): AVIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB DF015634)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade é admissível, quando destinada à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, os executados insurgem-se contra os encargos previstos no Termo de Acordo e Confissão de Dívida, sustentando a abusividade da multa contratual de 30%, dos juros moratórios de 2% ao mês e a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo executivo.
Quanto à alegada abusividade da multa contratual e dos juros moratórios, a pretensão não merece acolhimento.
A aferição da eventual excessividade dos encargos pactuados demanda exame do contexto da contratação, da natureza da relação jurídica e da autonomia negocial das partes, circunstâncias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Além disso, tratando-se de contrato celebrado entre pessoas jurídicas, com livre pactuação das cláusulas contratuais, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial nesta fase processual.
Embora seja lícita a contratação de honorários entre o credor e seu patrono, tal obrigação decorre da relação contratual existente exclusivamente entre essas partes, não podendo ser automaticamente transferida ao devedor como parcela integrante do débito exequendo, salvo expressa previsão legal que autorize tal cobrança.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais, circunstância que reforça a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais como parcela exigível na presente execução.
Assim, a execução deve prosseguir apenas em relação ao débito principal e aos demais encargos contratuais, excluindo-se da planilha os honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos no demonstrativo de débito, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão dessa parcela.
Rejeito, no mais, a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os demais termos da execução.
Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.