Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000287-40.2018.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000287-40.2018.8.27.2738/TO
APELANTE: SP&TO AGROPECUARIA EM GERAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALVARES DA COSTA (OAB SP162730)
ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)
ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS GOUVEIA LIMA (OAB TO011558)
APELANTE: PAULO ANTONIO PREGO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE NAIARA BATISTA BEZERRA (OAB BA043813)
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DE FREITAS (OAB GO008237)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SP&TO AGROPECUÁRIA EM GERAL LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que acolheu a preliminar de julgamento extra petita para declarar a nulidade parcial da sentença, e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação da autora e deu provimento ao recurso do réu para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O Acórdão restou assim ementado (39.1):
"EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA DE LOTE NÃO INCLUÍDO NA INICIAL E COM POSSE JÁ EXERCIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO OU ALEGAÇÃO DE ESBULHO QUANTO A ESSA ÁREA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA PELA PARTE AUTORA. COMPOSSE HISTÓRICA DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE DESAPOSSAMENTO. ATOS DO RÉU (DERRUBADA, PLANTIO, CERCAMENTO) COMO MERA CONTINUIDADE DE USO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA (ART. 373, I, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA ALTERAR LIMITES OU REDISTRIBUIR ÁREA ENTRE COMPOSSUIDORES. RECURSO DA AUTORA, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I - CASO EM EXAME 1. SP&TO AGROPECUÁRIA EM GERAL LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse contra PAULO ANTÔNIO PREGO, alegando ter recebido, em 1993, direitos possessórios sobre parte da "Fazenda Bom Jesus" e exercido a posse por prepostos, até que, em 2017, o Réu teria invadido área indicada em croqui técnico (área amarela), praticando derrubada de árvores, queimada, plantio e construção de cercas. 2. O Juízo de origem reconheceu composse pro diviso, reintegrando a Autora apenas na área roxa (Lote 32) e mantendo o Réu na área remanescente. 3. A Autora recorreu, alegando julgamento extra petita, pois a área roxa não havia sido objeto de esbulho. O Réu, em apelação adesiva, buscou a improcedência da ação e o afastamento da sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário, pleiteando a exclusão do feito. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) Verificar se houve julgamento extra petita por concessão de reintegração sobre área não indicada na inicial; (ii) Avaliar se a Autora comprovou posse anterior exclusiva, ato de esbulho, data e perda da posse, conforme art. 561 do CPC; (iii) Examinar os efeitos da composse histórica sobre a pretensão reintegratória e (iv) Definir a sucumbência diante da improcedência ou procedência parcial. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Da análise do acervo probatório, restou incontroverso que a área roxa já se encontrava sob posse pacífica da Autora, sem litígio, sendo indevida a concessão de reintegração sobre bem não indicado na inicial. Tal excesso caracteriza julgamento extra petita, violando o art. 492 do Código de Processo Civil e o princípio da congruência, que decorre do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 6. A nulidade parcial da sentença é medida necessária para afastar provimento jurisdicional inútil e estranho ao objeto litigioso. Preliminar suscitada no apelo da parte Autora acolhida. 7. A perícia judicial, examinando registros, medições e imagens históricas, concluiu pela composse consolidada na área amarela, com ocupação simultânea das partes, sem prevalência exclusiva de uma delas. As benfeitorias e uso prodututivo atribuídos ao Réu são anteriores à data indicada na inicial como início do suposto esbulho. 8. As testemunhas confirmaram atos possessórios do Réu, mas não indicaram expulsão, impedimento de acesso ou perda da posse pela Autora, revelando coexistência de uso, o que descaracteriza o esbulho. 9. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a ausência de prova de posse exclusiva e de ato inequívoco de desapossamento impede a procedência da ação. A proteção reintegratória não se presta a redefinir limites entre compossuidores, devendo disputas dessa natureza serem resolvidas por ações demarcatórias ou petitórias. 10. A manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público primário reforça o caráter estritamente privado e patrimonial da controvérsia. 11. Reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV - DISPOSITIVO 12. Preliminar acolhida para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à área roxa. No mérito, recurso da Autora não provido e recurso do Réu provido para julgar improcedentes todos os pedidos, com inversão da sucumbência.
A autora, ora recorrente, ajuizou a ação principal de reintegração de posse contra Paulo Antônio Prego, alegando ter recebido, em 1993, direitos possessórios sobre parte da "Fazenda Bom Jesus" e exercido a posse por prepostos, até que, em 2017, o réu teria invadido área indicada em croqui técnico (área amarela), praticando derrubada de árvores, queimada, plantio e construção de cercas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a composse pro diviso, determinando a reintegração da autora apenas na área ocupada anteriormente, isto é, o Lote 32 (área roxa), e admitindo a legitimidade da posse exercida pelo réu na porção restante da gleba rural.
No acórdão, o Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de julgamento extra petita arguida pela autora para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à área roxa, uma vez que esta já se encontrava sob posse pacífica da autora e não era objeto de litígio. No mérito, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do réu para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais relativos à área amarela, ante a ausência de prova de posse exclusiva e de esbulho possessório.
A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença após a declaração de nulidade parcial. Os embargos foram rejeitados por este Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a declaração de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito da causa, quando presentes os pressupostos da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a devolução dos autos à instância de origem.
A autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso especial (73.1), no qual sustenta que o entendimento do Tribunal viola o artigo 496 do Código de Processo Civil. Argumenta que a não devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença viola o princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza supressão de instância, alegando que a teoria da causa madura não poderia ser aplicada porque o juízo de primeiro grau não teria apreciado o mérito da ação quanto à área amarela.
O recorrido apresentou contrarrazões 80.1, pugnando pela rejeição do recurso especial e pela manutenção do acórdão recorrido, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra em óbice sumular intransponível que impede a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, concluiu que a declaração de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver maduro, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a devolução dos autos à instância de origem. Consignou o julgado que a fase instrutória do processo estava concluída, com a realização de perícia técnica detalhada e colheita de prova oral, estando a causa em condições de imediato julgamento.
O recorrente fundamenta suas razões recursais na alegação de que o juízo de primeiro grau não apreciou o mérito da ação quanto à área amarela, de modo que a aplicação da teoria da causa madura violou o duplo grau de jurisdição e o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Contudo, para acolher a pretensão do recorrente e desconstituir as conclusões do Tribunal local, de modo a verificar se a causa estava ou não madura para julgamento, se as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento imediato do mérito e se houve efetiva apreciação da matéria fática na origem, mostra-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, em razão do óbice da Sumula 7 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.