Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0033464-41.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: RAMYRIS SOARES BARROS
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação Moral proposta por Ramyris Soares Barros em desfavor de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Na petição inicial, a autora qualificou-se como residente e domiciliada na Rua Carmina Bezerra Fonseca, sem número, Loteamento Setor Bueno, no Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins.
O endereçamento da peça de ingresso foi expressamente direcionado ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins.
Ocorre que, por equívoco material no momento do protocolo eletrônico, a demanda foi distribuída para esta Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, gerando a numeração com o código de comarca correspondente à capital.
Os autos vieram conclusos para análise da competência e regularização do feito.
DECIDO.
A relação jurídica deduzida na petição inicial possui evidente natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a empresa ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nas demandas que envolvem a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a legislação estabelece uma regra especial de competência territorial de caráter protetivo.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor expressamente faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio. Essa prerrogativa visa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, em consonância com as diretrizes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, a autora comprovou documentalmente residir no Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, conforme comprovante de residência emitido pela concessionária de energia elétrica, procuração outorgada, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração de inexistência de relação jurídica.
O Município de Lagoa da Confusão constitui termo judiciário pertencente à Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins.
Desse modo, o juízo natural e competente para processar e julgar a presente demanda é o da Vara Cível da Comarca de Cristalândia, para o qual a petição inicial foi corretamente endereçada pela parte autora.
Assim, diante do manifesto equívoco material de distribuição e da competência territorial protetiva do domicílio do consumidor, impõe-se a declaração de incompetência deste juízo e o declínio para a Vara Cível da Comarca de Cristalândia, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular