Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: UILLMAR WANDER FERREIRA
ADVOGADO(A): CRÉSIO MIRANDA RIBEIRO (OAB TO002511)
ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)
ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 273 - 14/07/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 272 - 13/07/2026 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
Evento 247 - 09/04/2026 - Decisão Outras Decisões
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 12:20
Expedida/certificada
14/07/2026, 12:04
Ato ordinatório
14/07/2026, 12:03
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/07/2026, 18:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 21:51
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 11/05/2026 - Juntada Informações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 11/05/2026 - Juntada Informações
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 13:41
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:14
Documento (Informações)
11/05/2026, 13:14
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:07
Expedida/Certificada
07/05/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 04:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)
23/04/2026, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO RÉU: UILLMAR WANDER FERREIRA
ADVOGADO(A): CRÉSIO MIRANDA RIBEIRO (OAB TO002511)
ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)
ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)
INTERESSADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
- Proceder o cancelamento das restrições lançadas sobre o veículo de placa KBN1859, decorrentes deste processo; - Conforme evento 234, incluir OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ 02.773.542/0001-22, na autuação como INTERESSADO, e vincular com seus representantes processuais os advogados JAIRO CORREA FERREIRA JÚNIOR, OAB/SP 209.508, e CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA, OAB/SP 254.014; - Intimar os representantes processuais das partes, inclusive do terceiro interessado, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Com o trânsito em julgado desta decisão, cancelar eventuais gravames em bens da parte executada REAL MOVEIS E UTILIDADES LTDA; PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS - Conforme evento 234, expedir o termo de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada UILLMAR WANDER FERREIRA sobre o veículo de placa OLK4A89., na forma do art. 838 do CPC, fazendo constar: a) o nome do(a) credor(a) fiduciário(a), BANCO ITAUCARD S/A, cujo endereço é Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7° andar, no bairro Jabaquara, em São Paulo (SP), CEP 04344-902; b) os dados do contrato que originou a alienação fiduciária, se houver; - Efetivada a penhora, observando o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC, intimar a parte executada proprietária do veículo para ciência e eventual manifestação. - Expedir ofício ao(à) credor(a) fiduciário(a), conforme endereço acima, para informar a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre a coisa e para determinar que preste informações sobre o contrato respectivo, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) da Secretaria Judicial/CPE.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 20:36
Expedida/certificada
17/04/2026, 20:35
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
RÉU: JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)
DESPACHO/DECISÃO
- Proceder o cancelamento das restrições lançadas sobre o veículo de placa KBN1859, decorrentes deste processo; - Conforme evento 234, incluir OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ 02.773.542/0001-22, na autuação como INTERESSADO, e vincular com seus representantes processuais os advogados JAIRO CORREA FERREIRA JÚNIOR, OAB/SP 209.508, e CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA, OAB/SP 254.014; - Intimar os representantes processuais das partes, inclusive do terceiro interessado, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Com o trânsito em julgado desta decisão, cancelar eventuais gravames em bens da parte executada REAL MOVEIS E UTILIDADES LTDA; PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS - Conforme evento 234, expedir o termo de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada UILLMAR WANDER FERREIRA sobre o veículo de placa OLK4A89., na forma do art. 838 do CPC, fazendo constar: a) o nome do(a) credor(a) fiduciário(a), BANCO ITAUCARD S/A, cujo endereço é Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7° andar, no bairro Jabaquara, em São Paulo (SP), CEP 04344-902; b) os dados do contrato que originou a alienação fiduciária, se houver; - Efetivada a penhora, observando o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC, intimar a parte executada proprietária do veículo para ciência e eventual manifestação. - Expedir ofício ao(à) credor(a) fiduciário(a), conforme endereço acima, para informar a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre a coisa e para determinar que preste informações sobre o contrato respectivo, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) da Secretaria Judicial/CPE.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 15:29
Expedida/certificada
09/04/2026, 15:29
Outras Decisões
09/04/2026, 15:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 20:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 04:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:58
Expedida/Certificada
18/12/2025, 20:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
RÉU: UILLMAR WANDER FERREIRA
ADVOGADO(A): CRÉSIO MIRANDA RIBEIRO (OAB TO002511)
ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)
ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial (sucedido pelo BANCO SISTEMA), em desfavor de REAL MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA e UILLMAR WANDER FERREIRA.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EVENTO 215
O executado UILLMAR WANDER FERREIRA alega, em resumo, a nulidade da execução por ilegitimidade passiva, a ausência de título executivo válido e, especialmente, a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente.
O BANCO SISTEMA (sucessor do BANCO BAMERINDUS) defende a validade do título executivo extrajudicial (Contrato de Confissão de Dívida e Nota Promissória vinculada) e a legitimidade passiva do excipiente. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, não consumado, e que não houve inércia prolongada e desmotivada capaz de configurar a prescrição intercorrente.
Passo a decidir.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A doutrina e a jurisprudência criaram a figura da exceção de pré-executividade, que se trata de um meio de defesa excepcional, que não exige garantia do juízo, mas que se limita a duas hipóteses: (i) matérias de ordem pública (que o juiz poderia conhecer de ofício) e (ii) fatos que podem ser provados de imediato, com documentos inequívocos.
Isto posto, deve-se conhecer da exceção, pois tem como fundamento matérias que se pode conhecer de ofício, vale dizer a legitimidade passiva de parte e a prescrição, não havendo necessidade de dilação probatória para a decisão.
O executado UILLMAR WANDER FERREIRA figura como avalista da Nota Promissória emitida para garantir o Contrato de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (nº 1309-017939-3). A execução foi ajuizada em 2000.
A Nota Promissória, quando emitida em garantia de um contrato (operação de crédito), perde sua autonomia e abstração, ficando sua exigibilidade vinculada à do contrato principal. Assim, o prazo prescricional da execução deve ser aquele previsto para o contrato principal, que, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, é o quinquenal (5 anos), conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de mútuo bancário e a nota promissória a ele vinculada, prescreve em 5 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato (15/12/1997), ou, no caso de vencimento antecipado (em razão da inadimplência), a data em que o credor se tornou ciente da mora.
A última parcela do contrato venceria em 15/12/1997. A ação foi ajuizada em 18/10/2000. O prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado quando a ação foi proposta, pois a prescrição iniciou a partir do vencimento da última parcela. Assim, o título é certo, líquido e exigível, e a pretensão executória não está prescrita.
A alegação de prescrição intercorrente exige a demonstração de que houve a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e a inércia do credor por tempo superior ao prazo de prescrição (5 anos), após o termo final do prazo de suspensão (1 ano).
O processo tramita desde 2000 e possui extensa movimentação. A análise da linha do tempo processual apresentada pela parte exequente no evento 226, PET1, p. 7, demonstra que a demora na satisfação do crédito está relacionada à dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, o que se constitui em óbice à execução.
Não se identifica, nos autos, período de inércia desmotivada e prolongada do credor que seja suficiente para configurar a prescrição intercorrente, devendo a alegação ser rejeitada.
A ilegitimidade passiva também se rejeita, pois o executado é avalista da nota promissória, e se o título é válido e a dívida exigível, o avalista é parte legítima no polo passivo da execução.
Assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por UILLMAR WANDER FERREIRA.
Sem custas e honorários, pois não houve extinção do processo, como neste precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.
2. Recurso provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE (EVENTO 227)
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA
A exequente solicitou dilação do prazo para apresentar o Contrato Social atualizado da empresa executada REAL MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. O pedido é razoável e se alinha ao princípio da cooperação processual.
Assiim, defiro o pedido da exequente, concedendo o prazo de 15 (trinta) dias para a juntada do Contrato Social atualizado da empresa executada e eventual apresentação de pedido para inclusão dos sócios.
DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO
A parte exequente pretende a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada UILLMAR WANDER FERREIRA dispõe sobre o veículo abaixo descrito
- Hyundai HB20, placa OLK4A89.
O bem está alienado fiduciariamente, conforme pesquisa no sistema DETRAN NET:
A despeito disso, a pretensão encontra fundamento legal, pois a legislação processual civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, incluindo, no rol do art. 835, XII, do CPC, os "direitos aquisitivos derivados de (...) alienação fiduciária em garantia".
Embora o bem em si não componha o patrimônio do devedor fiduciante e sua constrição seja vedada (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), os direitos oriundos do financiamento possuem expressão econômica e são, portanto, penhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como demonstra o seguinte aresto: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP.
Isto posto, defiro a penhora de direitos aquisitivos da parte executada UILLMAR WANDER FERREIRA sobre o veículo descrito no Hyundai HB20, placa OLK4A89, decorrentes do contrato celebrado com o(a) credor(a) fiduciário(a).
Para o encargo de depositário, e diante da omissão do art. 840 do CPC quanto ao direito aquisitivo sobre bens móveis, nomeio a própria parte executada, que já se encontra na posse do veículo, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do mesmo artigo.
No evento 198, o exequente havia pedido também a penhora do outro veículo indicado no evento 195, RENAJUD1, de placa KBN1859, assim descrito no sistema DETRAN NET1:
No evento 227, o exequente rebateu o argumento do executado de que o veículo foi alienado há anos, pois não apresentou comprovação. Assim, pediu que seja "mantida a restrição já determinada".
O propósito do processo executivo é a satisfação do crédito pela expropriação de bens, e não a imposição de sanções ou a coerção do devedor por meio de bloqueios perpétuos. Assim, salvo se parte exequente insistir na penhora, deve-se proceder ao levantamento das restrições sobre este veículo.
DA PETIÇÃO DO EVENTO 229
O executado JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA apresentou petição com diversos pedidos, incluindo a concessão de gratuidade da justiça e a impugnação da penhora. No entanto, a petição não foi precedida de manifestação da parte exequente. Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, a parte contrária deve se manifestar previamente.
ADVERTÊNCIA QUANTO AO FRACIONAMENTO DE PEDIDOS
Considerando que os executados têm apresentado seus pedidos de forma fracionada, sem concentrar todas as matérias de defesa de que dispunham em um único momento processual, a conduta pode ser interpretada como litigância de má-fé, por criar incidentes desnecessários e protelar o andamento da execução.
Assim, ficam advertidos de que a apresentação fracionada de pedidos ou a oposição de incidentes meramente protelatórios poderá ser considerada litigância de má-fé (art. 80, I, IV, V e VI, do CPC), sujeitando-os à aplicação de multa.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS
- Expedir o termo de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada UILLMAR WANDER FERREIRA sobre o veículo de placa OLK4A89., na forma do art. 838 do CPC, fazendo constar:
a) o nome do(a) credor(a) fiduciário(a), BANCO ITAUCARD S/A, cujo endereço é Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7° andar, no bairro Jabaquara, em São Paulo (SP), CEP 04344-902;
b) os dados do contrato que originou a alienação fiduciária, se houver;
- Efetivada a penhora, observando o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC, intimar a parte executada proprietária do veículo para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 dias, sendo de 10 dias para pedir substituição.
- Expedir ofício ao(à) credor(a) fiduciário(a), conforme endereço acima, para informar a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre a coisa e para determinar que preste informações sobre o contrato respectivo, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) da Secretaria Judicial/CPE.
Prazo: 10 dias.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS
- Incluir OPEA SECURITIZADORA S/A, CNPJ 02.773.542/0001-22, na autuação como INTERESSADO, e vincular com seus representantes processuais os advogados JAIRO CORREA FERREIRA JÚNIOR, OAB/SP 209.508, e CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA, OAB/SP 254.014;
- Intimar a parte exequente desta decisão, notadamente quanto à rejeição da Exceção de Pré-Executividade de UILMAR WANDER FERREIRA, bem assim para;
b) manifestar sobre os pedidos de JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA (evento 22);
c) dizer se tem interesse na penhora do veículo de placa KBN1859 e, caso algum esteja alienado fiduciariamente, na penhora dos direitos aquisitivos, com a advertência de que seu desinteresse ou silêncio implicará no cancelamento das restrições decorrentes deste processo;
- Intimar o executado UILMAR WANDER FERREIRA do teor desta decisão;
- Com a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
1. Considerando que o veículo está registrado em DETRAN de outra unidade da Federação, não foi possível verificar se há alienação fiduciária.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 08:58
Expedida/certificada
24/11/2025, 08:57
Exceção de pré-executividade
24/11/2025, 08:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 14:11
Documento
14/11/2025, 14:03
Ato ordinatório (Certidão)
14/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000163-29.2000.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
a) manifestar sobre a exceção de pré-executividade e a petição apresentadas nos eventos 215 e 216 e apresentar requerimento útil para o eventual prosseguimento da execução; b) juntar o distrato social da empresa executada, caso pretenda a inclusão dos ex-sócios no polo passivo. Do contrário, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto em relação à referida pessoa jurídica. - Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornar à conclusão.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 07:40
Mero expediente
22/09/2025, 07:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 17:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:38
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:47
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:06
Expedida/certificada
05/03/2025, 15:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:18
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 12:36
Expedida/certificada
12/12/2024, 12:36
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/12/2024, 14:23
Expedida/Certificada
22/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:42
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2024, 15:35
Documento (Informações)
06/09/2024, 15:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:24
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:14
Confirmada
16/07/2024, 16:14
Confirmada
16/07/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:41
Expedida/Certificada
16/07/2024, 11:53
Confirmada
15/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:37
Expedida/certificada
11/07/2024, 14:23
Expedida/certificada
11/07/2024, 14:23
Expedida/certificada
11/07/2024, 14:23
Expedida/certificada
11/07/2024, 14:23
Mudança de Assunto Processual
11/07/2024, 14:23
Exceção de pré-executividade
10/07/2024, 15:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:43
Expedida/Certificada
20/03/2024, 16:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:18
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:08
Confirmada
08/05/2023, 15:38
Expedida/certificada
04/05/2023, 15:18
Documento (Informações)
04/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:09
Expedida/certificada
04/05/2023, 14:35
Documento (Informações)
04/05/2023, 14:35
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:51
Confirmada
24/04/2023, 19:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:08
Expedida/certificada
19/04/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:46
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:02
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:53
Confirmada
13/11/2022, 23:59
Confirmada
07/11/2022, 14:33
Expedida/certificada
03/11/2022, 23:27
Expedida/certificada
03/11/2022, 23:27
Outras Decisões
01/11/2022, 09:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:56
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)