Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000192-19.2017.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao Sistema Sisbajud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.</p> <p>Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 - SEI n.º 6831204), firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da referida taxa é o ato de consulta individualmente considerado, de modo que cada sistema consultado configura ato autônomo, ensejando a cobrança específica da respectiva taxa.</p> <p>Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado, CONDICIONANDO-O ao prévio recolhimento da taxa no valor de R$15,00 (quinze reais), na forma da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.</p> <p>Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à penhora online, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido.</p> <p>Restando frutífera, intime – se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º do CPC.</p> <p>Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.</p> <p>No caso de bloqueio de dinheiro, apenas quando seja ínfimo irrisório, determino o imediato desbloqueio no sistema Sisbajud.</p> <p>Restando infrutífera, intime – se a(o) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado. </p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>