Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001666-58.2018.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001666-58.2018.8.27.2724/TO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)
APELANTE: GENI OLIVEIRA DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)
APELADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO AVILA DE MELO (OAB GO047572)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ DOMINGOS DO CARMO e GENI OLIVEIRA DO CARMO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mérito da apelação (evento 77), que conheceu e negou provimento aos aclaratórios, mantendo íntegro o acórdão embargado.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Domingos do Carmo e Geni Oliveira do Carmo em face de Luiz Carlos Evangelista Costa, referente a uma área de terras rurais com extensão de 18,5607 hectares, localizada nas Fazendas Grota Seca e Vera Cruz, no município de Itaguatins. O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguatins julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, revogou a liminar de reintegração de posse que havia sido deferida no início do processo e acolheu o pedido contraposto formulado pelo réu, determinando a reintegração deste na posse do imóvel litigioso.
Inconformados com o teor da sentença, os autores interpuseram recurso de apelação cível, alegando a existência de prova quanto à sua posse anterior e sustentando que o réu praticou esbulho possessório em agosto de 2017. A 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo por unanimidade (Evento 77).
O colegiado concluiu que os autores não preencheram os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, baseando-se nas conclusões do laudo pericial (Evento 254), que indicou a ausência de exploração fática anterior por parte dos recorrentes na gleba litigiosa.
Na sequência, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 84). Os embargantes sustentaram a nulidade do acórdão de apelação em decorrência da participação de magistrado anteriormente declarado impedido na sessão de julgamento, além de apontarem omissões quanto à análise da posse indireta, decorrente de arrendamento a terceiro, e quanto ao alegado esbulho.
A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de conheceu do recurso e negou-lhe provimento (Evento 109). O acórdão assentou que a tese de impedimento configura nulidade de algibeira e que inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dada a fundamentação suficiente do julgado original.
Os autores interpuseram recurso especial (Evento 116) com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante do suposto silêncio da Câmara Cível sobre as provas de posse e arrendamento. Apontam também violação aos artigos 144, 146, 557, 561 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.198 do Código Civil, argumentando a nulidade pela participação de julgador impedido e sustentando que detinham a posse indireta sobre o imóvel litigioso.
O réu apresentou contrarrazões ao recurso especial (Evento 123). Em sua peça, o recorrido suscita óbices de admissibilidade em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como argumenta a inexistência de omissões e a caracterização de preclusão e falta de prejuízo quanto ao pretenso impedimento.
Vieram-me os autos conclusos em 21/04/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o processo tramita sob o benefício da gratuidade da justiça, que havia sido concedido pelo juízo de origem.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Passo à análise das razões expostas no presente recurso.
A alegação dos recorrentes de que houve violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta no caso em análise. A análise minuciosa do acórdão de apelação (Evento 77) e do acórdão dos embargos de declaração (Evento 109) revela que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins examinou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as premissas essenciais para a resolução do conflito possessório. O órgão julgador externou de forma clara e motivada os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o desprovimento do apelo autoral, não havendo espaço para a configuração de negativa de prestação jurisdicional.
Este tribunal fundamentou a decisão com base no laudo técnico pericial (Evento 254), indicando expressamente que os autores não preencheram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, dada a inexistência de posse fática contemporânea e de ato de esbulho possessório atribuível ao réu. O fato de a decisão colegiada adotar premissas contrárias às teses sustentadas pelos recorrentes, no tocante ao alcance do arrendamento e à valoração das provas produzidas unilateralmente, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. Conforme a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial consolidado, o julgador tem o dever de expor suas razões de decidir de forma coerente e completa, mas não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada uma das alegações secundárias ou detalhes de prova trazidos pelas partes.
Ademais, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. Os recorrentes sustentam de modo genérico a existência de omissões, contudo não realizam uma demonstração analítica e individualizada de como eventual manifestação acerca do arrendamento ao Sr. Francisco ou das declarações perante a autoridade policial alterariam o resultado lógico e técnico do julgamento. A fundamentação recursal revela-se deficiente por confundir a discordância de mérito com vício formal de fundamentação, restando obstado o conhecimento do recurso quanto a esta tese.
Do mesmo modo, a pretensa violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil encontra barreira na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de embargos (Evento 109) deixou assentado que os temas de fato foram apreciados no julgamento colegiado anterior, evidenciando que a via aclaratória foi utilizada para forçar um reexame indevido das provas técnicas periciais. Sem a ocorrência de omissão real nos acórdãos de origem, a mera menção genérica a dispositivos legais não supre o requisito do prequestionamento viabilizador do apelo extraordinário, visto que a tese de negativa de prestação jurisdicional traduz apenas o inconformismo da parte sucumbente com o desfecho desfavorável da lide possessória.
Os recorrentes buscam rediscutir o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela possessória, alegando que detinham a posse anterior da área litigiosa e que sofreram esbulho possessório.
No entanto, este Tribunal, ao julgar a apelação cível, examinou de forma soberana o acervo probatório constante dos autos e concluiu que a prova pericial técnica, estruturada por meio de sensoriamento remoto e interpretação de imagens de satélite, comprovou de forma inequívoca que os autores jamais exerceram atos de posse ou exploração fática no local (Evento 77).
O acórdão recorrido consignou que os dados técnicos e o histórico de uso do solo revelaram a inexistência de marcas de exploração agrícola ou de pastagem atribuíveis aos autores no recorte de 18,5607 hectares até o ano de 2012.
A prova pericial apontou que a área em litígio sofreu apenas intervenções mínimas e pontuais de um terceiro entre 2013 e 2016, passando a ser efetivamente explorada de forma produtiva a partir de 2017, período coincidente com a aquisição regular e imissão de posse realizada pelo réu (Evento 77). Desse modo, o órgão colegiado assentou que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a sua posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Para modificar a conclusão adotada por este Tribunal e acolher as teses recursais dos recorrentes quanto à validade do arrendamento como posse indireta ou quanto à ocorrência do esbulho, seria indispensável reexaminar as plantas, as fotos, os mapas de coordenadas e as premissas técnicas do laudo de engenharia agronômica (Evento 254). Esse procedimento é expressamente vedado na instância extraordinária, a teor do entendimento sumulado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fática e de elementos de prova em recurso especial.
Ainda no que concerne à alegação de que o julgado violou o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão teria se fundado em juízo de propriedade e domínio em detrimento da posse, verifica-se que a tese não prospera. A fundamentação do acórdão de apelação pautou-se estritamente na análise da conduta e do poder de fato exercido sobre a coisa, asseverando que a proteção possessória tutela o fato da posse e que os autores falharam em demonstrar o exercício do poder físico sobre a gleba litigiosa (Evento 77).
Desse modo, a modificação do julgado encontra barreira intransponível no óbice de reexame fático-probatório da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizada a admissão do recurso especial quanto ao mérito da ação possessória.
Os recorrentes defendem a nulidade do acórdão que julgou a apelação cível (Evento 77), sustentando que houve a participação de desembargador anteriormente declarado impedido. Contudo, a pauta de julgamento e a respectiva composição da turma julgadora foram publicadas e disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10 de novembro de 2025 (Evento 72). Os advogados dos recorrentes dispunham de plena ciência dos magistrados escalados para a sessão virtual, mas optaram por silenciar, manifestando-se apenas após a proclamação do resultado desfavorável (Evento 84).
Essa conduta de reter uma suposta invalidade para apresentá-la somente após a derrota é classificada como nulidade de algibeira. O Superior Tribunal de Justiça rejeita firmemente essa postura estratégica por violar de forma direta o princípio da boa-fé processual, que obriga todos os participantes do processo a comportarem-se com lealdade (art. 5º do Código de Processo Civil). O silêncio voluntário durante o processamento do julgamento opera a preclusão temporal do direito de arguir o impedimento, impedindo a rediscussão tardia da matéria.
Além da preclusão operada, verifica-se a total ausência de prejuízo fático para a defesa dos recorrentes. O sistema processual brasileiro consagra a máxima de que não se declara a nulidade de um ato processual quando não houver demonstração de dano efetivo para a parte interessada (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). O julgamento do recurso de apelação ocorreu de forma unânime (Evento 75). Mesmo se desconsiderado o voto do magistrado questionado, o resultado final do recurso continuaria idêntico, pois os demais julgadores que compunham a turma acompanharam integralmente o relator pelo desprovimento da apelação (Evento 77). Assim, a falta de prejuízo e a ocorrência de preclusão obstam o conhecimento do recurso especial sob este fundamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto por José Domingos do Carmo e Geni Oliveira do Carmo (Evento 116). A inadmissão decorre diretamente da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal aplicada por analogia, além da consumação da preclusão temporal e da falta de demonstração de prejuízo processual quanto ao pretenso impedimento do julgador.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.