Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0013579-96.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ITARLEIS PRATES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: LUIZ PRATES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: ZAURI PRATES COUTINHO
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: DELVINO PRATES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: JOAO PRATES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: ILDA PRATES DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PRATES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
REQUERENTE: RENILDA PRATES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)
SENTENÇA
Cuida-se de feito de jurisdição voluntária por meio do qual as partes pleiteiam a homologação de Inventário sob o Rito Sumário de Arrolamento.
Dessume-se da Certidão de óbito da de cujus Rosa Prates do Nascimento, que a mesma deixou bens a inventariar, não deixou testamento, deixando, INIC1, 9 (nove) filhos, Arineia Prates dos Santos, Delvino Prates do Nascimento, Ilda Prates do Nascimento Gomes, Itarleis Prates dos Santos, Joao Prates dos Santos, Luiz Prates do Nascimento, Maria Aparecida Prates do Nascimento, Renilda Prates do Nascimento, Zauri Prates Coutinho, maiores e capaz, nos termos da lei.
Extrai-se dos documentos pessoais dos filhos e filhas que Rosa Prates do Nascimento é a mãe biológica dos inventariantes.
Tira por ilação da Certidão de Casamento da de cujus Rosa Prates do Nascimento e Afrano Prates dos Santos, que foram casados sob o regime comunhão de bens, ele falecido no dia 16 de agosto de 2013.
Os bens da de cujus a serem inventariados:
Imóvel Urbano, CERT_INT_TEOR13, registrado sob a matrícula de nº. 25.745, situado neste Município;
(uma) Quantia em Dinheiro em Conta nº 46764-2, Agência 590 – Banco Bradesco, nesta Comarca, em nome da de cujus Rosa Prates do Nascimento, CPF: 606.067.462-34.
Os titulares dos direitos de livre e espontânea vontade, afirmam que o Imóvel Urbano, CERT_INT_TEOR13, registrado sob a matrícula de nº. 25.745, situado neste Município, permanecerão em condomínio, todos como coproprietários do bem, em partes ideais iguais, correspondentes a 1/9 (um nono) para cada herdeiro e herdeira, ou seja, R$ 8.888,88 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para cada um, conforme previsão do art. 1.314 e seguintes do Código Civil.
Valor em conta bancária serão igualmente dividido entre os 9 (nove) herdeiros e herdeiras, após levantamento mediante alvará judicial.
Declarando expressamente todos os herdeiros e herdeiras estarem de pleno acordo com esta forma de partilha, inclusive com a permanência do imóvel em condomínio.
Evento 18, o Município de Gurupi, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, verificou-se a inexistência de qualquer débito junto ao fisco municipal referente ao bem indicado no presente.
No evento 30, TERMCOCOMPR2, comprovante de protocolo objetivando as expedições de Guias para recolhimento/quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Extrai-se do evento 33, o Estado do Tocantins, via SEFAZ, informa que a apuração do ITCMD está em andamento na seara administrativa.
No evento 48, a inventariante junta aos autos extratos bancários, bem como documentos pessoais da falecida Rosa Prates do Nascimento.
Não houve necessidade de designarmos audiência, objetivando ratificar o pedido dos acordantes.
Instruem os autos documentos pessoais da de cujus, dos sucessores, assim como os documentos relativos ao acervo, dentre outros pertinentes para o deslinde processual.
Os autos vieram conclusos.
É o importante a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal prevê no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança. Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade. Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros.
Tal patrimônio adquire então caráter de indivisibilidade e passa a se chamar de espólio.
É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio. Também se encerram as atividades da inventariante. A representação judicial da de cujus passa a ser realizada pelos herdeiros e/ou herdeiras, até o limite da herança recebida. As demandas judiciais de interesse da autora da herança podem serem propostas por qualquer um dos herdeiros ou herdeiras, porém, o resultado aproveitará a todos.
Já as ações propostas contra a sucessão deverão serem manejadas, a partir então, contra todos os herdeiros, de tal modo que passa a existir um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, conforme os termos do artigo 114, Código de Processo Civil.
Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil. Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias:
A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros. Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores. Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros.1 Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil.
A via do arrolamento é pertinente na espécie, preenchendo os requisitos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Na situação concretizada, tanto pela concordância tácita de todos os herdeiros quanto pelo valor do bem do espólio, o inventário deverá observar o rito do arrolamento, consoante dispõem os arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que o legislador previu uma inversão ritual, determinando a imediata transmissão aos herdeiros concordantes, independentemente de incursionamento tributário, conforme arts. 661 e 662 do CPC:
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Destarte, no caso de arrolamento, as questões tributárias haverão de ser solucionadas a posteriori, por opção legislativa.
Outrossim, registro que a pretensão se ajusta ao teto de mil salários mínimos de que rege o art. 664 do CPC, admitindo o presente rito sumário.
O art. 659, § 2º, do CPC estabelece que:
“A homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, inde-pende da comprovação de quitação do ITCMD, cuja exigência será feita pela Fazenda Pública no momento oportuno.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.894/DF (Rel. Min. André Mendonça, DJe 28/04/2025), reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, fixando que a homologação judicial não pode ser condicionada ao prévio recolhimento do imposto, incumbindo à Administração Fazendária promover a cobrança em via própria.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD. EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2. Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3. Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado. Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens 4. O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF. Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 144, e-STJ): "Ao contrário do art. 1.031, § 2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante verificação pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos, há norma expressa no novo Código de Processo Civil, a qual, atento ao princípio da celeridade e da efetividade, dispôs que, no caso do arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada antes do recolhimento do ITCD e, somente após a expedição dos alvarás referentes aos bens haverá intimação do fisco para lançamento administrativo dos tributos. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, § 2, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. (...) Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no artigo 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do NCPC ao presente caso. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente". 5. Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 6. No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 7. Registre-se que idêntico apelo foi recentemente julgado na Segunda Turma, adotando-se a conclusão aqui proposta. Precedente: REsp 1.739.114/DF (j. em 21.6.2018, pendente de publicação). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1759143 DF 2018/0100787-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ITCD PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE SE APLICA APENAS AOS INVENTÁRIOS QUE TRAMITAM PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. - Em inventário que tramita sob o rito do arrolamento sumário, aplica-se tese do STJ, oriunda do julgamento do Tema 1.074, com o seguinte teor: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão"causa mortis", devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito, uma vez que cabe à Fazenda Pública Estadual realizar procedimento administrativo para recolhimento dos impostos, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil.
ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento Comum, após a sentença:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 – DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Julgado em 04/12/2018. Publicado em 04/02/2019).
No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito, uma vez que cabe à Fazenda Pública Estadual realizar procedimento administrativo para recolhimento dos impostos, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil.
Deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da ação, considerando se tratar de herdeiros e herdeiras, maiores, capazes, representados nos autos, de sorte que se afigura despiciendo o envio dos autos ao partidor judicial, além do plano de partilha ter ocorrido de forma amigável, reputo como atendidos os requisitos previstos no art. 659, caput, do CPC. devendo ser priorizada a celeridade e a instrumentalidade processual.
Portanto, a homologação da partilha ora apresentada não se condiciona ao recolhimento imediato do ITCMD.
No mérito, impende destacar que os documentos apresentados junto à inicial comprovam a qualidade de descendentes da falecida.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, de modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a partilha de bens deixados pela de cujus.
Assim, em atenção ao requerimento e indicação constante do pacto de em apreço, e, ainda, considerando que o feito se apresenta, desde logo, à vista do novel regramento processual, apto à homologação, ao passo que foi nomeada como inventariante Arineia Prates dos Santos, conforme art. 660, do CPC.
Desta forma, verifico inexistir óbice à pretensão das partes, sendo a homologação do plano de partilha apresentado, à medida que se impõe.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expendidas, e tudo o mais que dos autos consta, ancorado na manifestação ministerial, satisfeitas as condições legais indispensáveis à homologação, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas do acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, bens deixado pelo falecimento de Rosa Prates do Nascimento, CPF nº 606.067.462-34, para os titulares dos direitos, Arineia Prates dos Santos, Delvino Prates do Nascimento, Ilda Prates do Nascimento Gomes, Itarleis Prates dos Santos, Joao Prates dos Santos, Luiz Prates do Nascimento, Maria Aparecida Prates do Nascimento, Renilda Prates do Nascimento, Zauri Prates Coutinho, descrito no plano de partilha, para que surtam os seus jurídicos, e em consequência, confiro aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia, celeridade processual e efetividade, confiro a esta “Sentença”, acompanhada dos documentos pessoais/pertinentes e da petição, com as cláusulas da transação força de Formal de Partilha, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Serve a presente Sentença como Alvará Judicial dirigido a quem de direito, Autorizo, Arineia Prates dos Santos, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº. 877.395.181-15, Delvino Prates do Nascimento, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 587.441.502-53, Ilda Prates do Nascimento Gomes, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº. 764.102.772-53, Itarleis Prates dos Santos, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 784.825.182-91, Joao Prates dos Santos, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 279.838.202-59, Luiz Prates do Nascimento, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 735.126.306-00, Maria Aparecida Prates do Nascimento, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº. 757.627.732-72, Renilda Prates do Nascimento, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº. 377.093.212-91, e Zauri Prates Coutinho, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº. 005.685.012-33, a procederem ao levantamento dos valores depositados junto ao Banco Bradesco, código 237/247, Agência: 0590, Conta Corrente: 46.764-2,Gurupi - TO, com seus respectivos acréscimos, deixado por Rosa Prates do Nascimento, CPF: 606.067.462-34, falecida no dia 8 de dezembro de 2024, por meio de PIX - Sistema de Pagamentos e Transferências Instantâneas, DOC - Documento de Ordem de Crédito - DOC e/ou TED - Transferência Eletrônica Disponível, como preferirem os herdeiros ou herdeiras, conta apresentada por eles e elas, podendo para tanto assinarem todos os documentos que se façam necessários/pertinentes.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes/necessárias, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações reivindicatórias deverá ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, IV), ou seja, o montante deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto sobre o bem por ocasião da transmissão.
Custas na forma da lei. Observe-se o disposto no artigo 662, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Se necessário, expeça-se demais atos pertinentes.
Sem honorários advocatícios.
Para fins dos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, notifique-se a Fazenda Pública, a quem compete, no âmbito administrativo, a fiscalização do recolhimento dos tributos devidos.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor e/ou Juíza Corregedora do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73).
Determino que a Escrivania proceda com as retificações, se necessárias, bem como associação de procurador ou procuradora à parte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Gurupi – TO, datado e certificado pelo sistema.