Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0004835-68.2019.8.27.2740/TO
RÉU: SUPERMERCADO NETAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CARNEIRO BERNARDINO (OAB GO037286)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Evento 1: Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de SUPERMERCADO NETÃO LTDA., visando a satisfação de crédito tributário de ICMS materializado na CDA nº C-2092/2019.
Evento 20: O feito foi suspenso em razão de parcelamento administrativo do débito.
Evento 25: A Fazenda Pública Estadual noticiou a quitação do débito principal. Todavia, requereu o prosseguimento da execução para o recebimento dos honorários advocatícios e custas processuais remanescentes.
Evento 26: A parte executada pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Evento 41: Foi deferida a gratuidade de justiça à parte executada, com efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde o início do processo, fundamentando que o comparecimento espontâneo foi a primeira oportunidade de manifestação da parte, que ainda não havia sido regularmente citada.
Evento 45: A parte exequente apresentou embargos face a decisão de evento 41.
Evento 55: Foi proferida decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado (evento 45), mantendo hígido o deferimento da gratuidade com efeitos retroativos.
Eventos 56 e 57: Intimadas para dizerem sobre o interesse processual na continuidade do feito, em fase de execução de honorários sucumbenciais, a parte exequente manifestou ciência (evento 64), enquanto a parte executada quedou-se inerte (evento 65).
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente lide executiva encontra-se esvaziada em seu objeto principal. Conforme informado pela própria exequente no evento 25, o contribuinte satisfez a obrigação tributária principal por meio de parcelamento administrativo integralmente quitado.
Subsiste apenas a controvérsia quanto aos honorários advocatícios e custas. No entanto, é imperativo observar que este Juízo concedeu à executada o benefício da assistência judiciária gratuita com efeitos retroativos ao início da demanda (evento 41). Tal decisão transitou livremente após a rejeição dos aclaratórios da Fazenda Pública.
Juridicamente, a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dado o efeito ex tunc operado no caso concreto, a suspensão atinge inclusive os honorários fixados no despacho inicial.
Dessa forma, restando quitado o principal e encontrando-se as verbas acessórias com exigibilidade suspensa por força de lei, o prosseguimento da execução carece de utilidade prática imediata, impondo-se a extinção do feito pela satisfação da dívida reconhecida pelo credor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários conforme estipulado na decisão de evento 5. Considerando a gratuidade da justiça deferida no evento 41, mantenho a suspensão da exigibilidade das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2026.