Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0036306-28.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: SOLANGE PEREIRA MARINS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JOSE MORENO DA SILVA (OAB TO006639)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Solange Pereira Marins de Araújo em face do Estado do Tocantins, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0012324-92.2019.8.27.2729, na qual figura como corresponsável tributária por débito atribuído à empresa Da Família Ind. e Comércio de Plásticos Ltda.
Na petição inicial (evento 1), a embargante impugna a penhora de imóvel de sua propriedade, realizada em 12/03/2025 (evento 114 da execução), sustentando, em síntese, duas teses: (i) tratar-se de bem de família, utilizado como residência desde 2011, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que afastaria a possibilidade de constrição. Juntou documentos comprobatórios, inclusive matrícula do imóvel, contas de consumo, declarações de IR, contrato de financiamento e precedentes judiciais reconhecendo a natureza de bem de família do bem.
Após determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa (evento 11), a parte autora regularizou a demanda e recolheu custas complementares (eventos 15, 27, 36 e 38).
No evento 40, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios e a citação do Estado.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 49), defendendo a validade da CDA, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária e a ausência de comprovação inequívoca da condição de bem de família.
A embargante apresentou réplica (evento 54), reiterando a impenhorabilidade do imóvel e refutando a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos.
Intimadas para especificação de provas (eventos 55 a 57), ambas as partes (eventos 63 e 64) requereram o julgamento antecipado, por entenderem suficiente a prova documental.
Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 65).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em questões de direito e o quadro probatório documental é exaustivo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
II.2 MÉRITO
A controvérsia cinge-se à validade da penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e utilizado, segundo a embargante, como bem de família.
II.2.1 Da Alienação Fiduciária e Penhora de Direitos
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no regime da alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, ao passo que ao devedor fiduciante são atribuídos apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento.
De fato, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite a penhora desses direitos. Todavia, tal previsão não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as normas de proteção ao bem de família, especialmente aquelas previstas na Lei nº 8.009/1990.
No caso concreto, a parte embargante demonstrou, por meio de prova documental idônea, que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência familiar, apresentando faturas recentes de consumo, declarações de imposto de renda e certidão de matrícula indicando tratar-se de seu único bem.
Ademais, há registro de que este Egrégio Tribunal já reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel em demanda anterior envolvendo as mesmas partes, circunstância que, aliada às provas atuais, reforça a manutenção da situação fática (Apelação Cível 0021915-73.2022.8.27.2729).
Reconhecida a condição de bem de família, impõe-se analisar a extensão da impenhorabilidade. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se limita à propriedade plena do imóvel, alcançando também os direitos aquisitivos, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:
“A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição […] sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.”
(REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018)
Mais recentemente, a Corte reafirmou o entendimento:
“A proteção conferida ao bem de família […] alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos […] quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar.”
(REsp 1.991.743/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025)
No mesmo sentido:
“Os direitos que o devedor fiduciante possui […] estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família […] caso se trate do único imóvel utilizado […] para moradia permanente.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1.955.332/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025)
E ainda:
“A impenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à moradia familiar.”
(AREsp 2.910.759/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025)
No âmbito do TJTO, a orientação segue a mesma diretriz:
“A proteção do bem de família […] não se limita à propriedade plena do imóvel, alcançando também os direitos aquisitivos do devedor fiduciante quando o bem é o único utilizado para moradia permanente da família.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000386-46.2026.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/04/2026)
Com efeito, admitir a constrição dos direitos aquisitivos, na hipótese, equivaleria a permitir a expropriação indireta do próprio bem de família, conduzindo inevitavelmente à perda da posse e da moradia da entidade familiar, em frontal violação à finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990.
Assim, demonstrado que o imóvel constitui residência da parte executada e de sua família, a constrição judicial revela-se indevida, seja sobre a propriedade, seja sobre os direitos aquisitivos a ela vinculados.
III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução para:
a) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, bem como de seus respectivos direitos aquisitivos, por se tratar de bem de família;
b) TORNAR SEM EFEITO a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0012324-92.2019.8.27.2729, determinando seu imediato levantamento.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
O ente público é isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, por não ultrapassar o limite legal estabelecido.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal e proceda-se ao levantamento da garantia prestada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.