Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001741-47.2010.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001741-47.2010.8.27.2706/TO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)
ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066)
APELADO: GILCE DE QUEIROZ MACAMBIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
APELADO: JURANDYR LIMA MACAMBIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 74, RECESPEC1) interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão (evento 32, ACOR1) proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão impugnado negou provimento ao apelo do recorrente por votação unânime, sob o fundamento de que a conduta de ocupar propriedade alheia e edificar caixa de esgoto sem o amparo de prévio ato expropriatório ou decreto de desapropriação configura esbulho possessório, não incidindo o regime da desapropriação indireta do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A decisão restou assim ementada:
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA EM ÁREA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ATUAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS COMARCAS (NACOM). REGULARIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO FORMAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins (Saneatins) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a retirada de caixa receptora de esgoto instalada em imóvel particular dos autores e confirmando liminar de reintegração. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e inadequação da via possessória. No mérito, defende a inexistência de esbulho, alegando erro na descrição das matrículas e interesse público na manutenção da instalação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da identidade física do juiz em razão de o magistrado sentenciante não ter presidido a audiência; (ii) estabelecer se a via possessória é adequada diante da alegação de utilização da área para serviço público essencial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais da reintegração de posse e se o ato da concessionária configura esbulho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz não merece acolhida. A atuação do magistrado substituto foi regularmente autorizada pela Portaria n. 1270/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o que assegura a validade dos atos processuais e das decisões proferidas sob cooperação jurisdicional.
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite mitigação quando houver substituição regularmente instituída, desde que não haja prejuízo à defesa, o que não se verifica na espécie, pois a sentença foi proferida com base em prova documental e pericial regularmente incorporada aos autos.
5. A alegação de inadequação da via eleita também não prospera. A ação de reintegração de posse é cabível quando há perda da posse decorrente de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Não havendo decreto de desapropriação ou ato formal de afetação da área ao uso público, não incide o artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
6. A concessionária de serviço público não detém poder expropriatório autônomo, razão pela qual a ocupação de área particular sem ato administrativo formal ou indenização prévia constitui invasão irregular, sujeita à tutela possessória prevista no artigo 1.210 do Código Civil.
7. O laudo pericial reconheceu a existência de caixa receptora de esgoto instalada dentro da propriedade dos autores, o que caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração. A constatação de eventuais divergências nas descrições matriciais não afasta a posse fática comprovada nem descaracteriza a invasão.
8. A sentença observou a proporcionalidade ao conceder prazo para desocupação voluntária e ao admitir eventual composição entre as partes na fase de cumprimento. Quanto à sucumbência, mantém-se a condenação integral da apelante, pois os autores decaíram de parcela mínima do pedido, conforme artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela recorrente alegando omissões, o colegiado desacolheu a insurgência em sua totalidade, registrando o nítido caráter infringente da via eleita (evento 64, ACOR1).
Em suas razões recursais (evento 74, RECESPEC1), a parte recorrente alega que a Turma julgadora permaneceu omissa quanto à análise do efetivo prejuízo processual provocado pela inobservância da identidade física do juiz, bem como incorreu em contradição ao afastar a incidência do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Aponta ofensa direta ao citado artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pugnando pela declaração de carência da ação possessória por inadequação da via eleita ou, de forma subsidiária, pela conversão da reintegração em indenização por perdas e danos em liquidação de sentença, preservando a caixa receptora do sistema de esgoto da ETE Vila Couto por razões de interesse social e continuidade de serviço essencial de saneamento.
Invoca dissídio jurisprudencial fático com acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual restou decidido o descabimento de ação possessória contra incorporação de imóvel privado ao patrimônio público para obras urbanas de avenida e ciclovia.
O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma tempestiva, mediante a juntada da guia de recolhimento de custas do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo comprovante de pagamento integral (evento 74, CUSTAS2).
Tempestivamente, os recorridos apresentaram contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1), oportunidade em que defenderam o não conhecimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido e a representação processual está regular. Outrossim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante o exaurimento das instâncias ordinárias.
Convém ressaltar que o juízo de viabilidade do recurso especial exige, prioritariamente, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, incisos I a III, do CPC) para, somente então, adentrar-se na admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, incisos IV e V, do CPC).
Essa ordem cronológica é reforçada pelo próprio inciso V do artigo 1.030, que restringe o exame dos pressupostos de admissibilidade às hipóteses em que a matéria não esteja submetida ao rito dos repetitivos, salvo se o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou se houver a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco tese em repercussão geral fixada pelo STF, que guarde estrita subsunção fática e jurídica com a questão ora controvertida nos autos, à hipótese de instalação de equipamentos sanitários em terreno privado sem prévia desapropriação e suas consequências possessórias. Razão pela qual se impõe o prosseguimento da análise dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade recursal.
Afastada a hipótese de recursos repetitivos ou repercussão geral, e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, esta Vice-Presidência avança sobre o juízo de conformidade para analisar a admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, "a", do CPC. Passo diretamente à análise dos requisitos específicos de admissibilidade do reclamo, visto que os pressupostos gerais já foram validados em estágio preambular.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
A recorrente alega a existência de omissões no acórdão da Câmara Cível, apontando violação ao artigo 1.022 do CPC. Sustenta que a Turma não se manifestou adequadamente sobre as repercussões da inobservância do princípio da identidade física do juiz, a imprecisão das demarcações periciais do imóvel, e a aplicação do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Contudo, da detida análise da decisão combatida, verifica-se que todos os pontos controvertidos foram enfrentados de forma exaustiva, clara e fundamentada. O órgão julgador explicitou com coerência as razões fáticas e jurídicas para rejeitar as preliminares de nulidade e a via da desapropriação indireta. Restou consignado que a delimitação do esbulho foi confirmada por perícia in loco, o que dispensa a retificação do registro imobiliário, e que o magistrado sentenciante atuou sob designação regular em mutirão, afastando qualquer vício na decisão.
Nesse diapasão, constata-se que a real intenção da concessionária recorrente reside na nítida rediscussão do mérito da demanda colegiada, visando reverter o entendimento técnico adotado pelo Tribunal tocantinense sob a rubrica processual de vício de fundamentação ou omissão julgada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a mera manifestação contrária aos interesses de uma das partes litigantes não importa em negativa de prestação jurisdicional ou violação do dever de motivação imposto pelas normas processuais, bastando que as teses postas tenham sido analisadas e decididas de forma integral, íntegra e motivada com o direito aplicável ao caso.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Existência de omissão no acórdão embargado a respeito da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou adequadamente a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há que se falar em ausência de pronunciamento do Tribunal regional em relação ao pleito da parte embargante apenas pelo fato de o julgado recorrido não ter atendido a sua pretensão recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 910.388/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
A conclusão adotada pela Câmara julgadora encontra-se em perfeita harmonia com o precedente firmado pela Corte Superior de Justiça, o que enseja a imediata rejeição da premissa de nulidade por omissão ventilada pela recorrente, restando descaracterizada qualquer ofensa ao regramento processual dos embargos declaratórios.
Noutro ponto, a concessionária insurge-se contra o acórdão de apelação alegando nulidade insanável da sentença sob a premissa de violação ao princípio da identidade física do juiz, sustentando que o magistrado que presidiu a audiência de instrução e conduziu a tomada de depoimentos orais deveria ter sido o mesmo a proferir a sentença final.
Todavia, a tese de nulidade por ofensa à vinculação física do julgador não encontra guarida nos autos, visto que a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que o princípio da identidade física do juiz não ostenta caráter absoluto, comportando mitigações justificadas por regras internas de organização judiciária, tais como designações oficiais de substituição e convocações para regimes de cooperação mútua.
No caso sub examine, a atuação do magistrado substituto que assinou digitalmente a sentença de parcial procedência deu-se sob égide da Portaria nº 1270/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual autorizou a atuação regular de juízes cooperadores no âmbito do Núcleo de Apoio às Comarcas, o NACOM, com o nítido propósito de promover a celeridade e a prestação jurisdicional efetiva nas varas de alta taxa de congestionamento processual. Trata-se de regime de cooperação jurisdicional e mutirão que elide qualquer hipótese de atuação irregular ou usurpação de competência interna por parte do magistrado julgador substituto.
Ademais, conforme os preceitos gerais que regem a declaração de nulidade no direito adjetivo civil, a decretação de anulação de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo concreto experimentado pela parte interessada.
Na hipótese versada, a sentença nos autos originário amparou-se em robusto e complexo acervo de provas de natureza documental e pericial georreferenciada exaustivamente discutida sob o crivo do contraditório técnico, de sorte que as manifestações orais colhidas em audiência figuraram apenas como elementos acessórios à convicção motivada do julgador de primeiro grau. Não demonstrado nenhum prejuízo real ou distorção na valoração das provas pela atuação do juiz cooperador, a tese de nulidade por identidade física resta inviabilizada de admissão na via do recurso extraordinário.
Quanto à alegação de que a ação de reintegração de posse seria inadequada devido ao apossamento administrativo e à incorporação da caixa de esgoto (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o recurso especial também encontra óbice intransponível.
O acórdão recorrido consignou, com base nos fatos e na perícia de agrimensura, que a concessionária praticou esbulho possessório ao invadir terreno privado e instalar estrutura de escoamento sanitário sem decreto de utilidade pública ou desapropriação regular. Diante da ausência de ato administrativo formal, o Tribunal concluiu que não houve incorporação legal do imóvel ao patrimônio público, o que afasta a aplicação do diploma expropriatório citado.
Dessa forma, para acolher a tese da recorrente de que houve afetação pública consolidada, far-se-ia necessária a interpretação e a análise de eventuais atos regulatórios, termos de concessão ou instrumentos de intervenção estatal, providência vedada em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
Ademais, para reverter a premissa de esbulho fixada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e restabelecer a tese de irreversibilidade da obra na ETE Vila Couto, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório (como laudos periciais e descrições de matrículas), o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O impedimento estabelecido pela inteligência sumular do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento do recurso especial no ponto, visto que o exame do direito de reintegração de posse e a caracterização do esbulho estão intimamente ligados às premissas de fato soberanamente delimitadas pelas instâncias ordinárias, inviabilizando a admissão da insurgência.
Por fim, a concessionária recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial fático com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, colacionando como paradigma acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0000552-38.2020.8.17.3130. No entanto, o exame detalhado das premissas fáticas que circundam ambos os julgados demonstra a ausência de similitude fático-jurídica indispensável para o cotejo analítico e a configuração da divergência interpretativa.
O julgado paradigma trazido do Estado de Pernambuco tratou de controvérsia em que ocorreu a desocupação de imóvel particular para a consecução de obras públicas estruturais de ampliação de avenida e implantação de ciclovia urbana, com financiamento de recursos públicos federais e municipais amparados por leis autorizativas específicas, o que configurou inequívoca, fática e irreversível afetação e incorporação da área à malha viária pública de uso comum do povo.
Em sentido oposto, no caso concreto ora em julgamento, restou evidenciada a ocupação puramente pontual e sem qualquer amparo legal de uma caixa de esgoto de 42,43 metros quadrados executada por concessionária de serviço privado de saneamento básico em lote particular dos autores, sem a edição de decreto de utilidade pública ou amparo de leis expropriatórias anteriores.
Dessa forma, constatada a manifesta disparidade fática entre as hipóteses confrontadas, resta inviabilizada a admissão do apelo pela via da divergência, haja vista que as soluções jurídicas distintas decorreram de contornos factuais e de graus de afetação pública inteiramente diversos. Ademais, para se promover o paralelismo argumentativo pretendido pela recorrente, far-se-ia necessário reavaliar o contexto fático das perícias e demarcações das terras, atraindo novamente o óbice intransponível da vedação de reexame de provas na instância especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, os quais também inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpram-se.
Palmas -TO, data registrada pelo sistema.