Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5039965-77.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039965-77.2013.8.27.2729/TO
APELANTE: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
APELANTE: NILDA DE ALMEIDA LUSTOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
APELADO: ELIDA MARIA DE SOUZA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
APELADO: GERMENIANO DE SOUZA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 60, RECESPEC1) interposto por JOSE LUSTOSA DE CARVALHO e NILDA DE ALMEIDA LUSTOSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão (evento 17, ACOR1) proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C MULTA COMINATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE IMOVÉL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS DA EMPRESA PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL. RECONHECIMENTO DE POSSE ANTERIOR E EFETIVA DA EMPRESA. AUSENTE COMPROVAÇÃO POSSE LEGÍTIMA DOS AUTORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta por Jose Lustosa de Carvalho e Nilda de Almeida Lustosa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO que, na Ação de Manutenção de Posse c/c Multa Cominatória e Pedido Liminar ajuizada em face de Elida Maria de Souza Costa e Germeniano de Souza Costa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes detêm posse legítima sobre fração de imóvel objeto da lide, a partir de escritura pública de dação em pagamento; (ii) apurar se a empresa Pneus Mil Comercial Ltda., a qual os requeridos são sócios, mantém posse anterior, legítima e ininterrupta sobre o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A escritura pública invocada pelos autores como título para a posse deriva de negócio jurídico declarado nulo em ação conexa (nº 5039866-10.2013.8.27.2729), por ter sido celebrado sem a anuência de todos os sócios da empresa alienante, contrariando cláusula expressa do contrato social da Pneus Mil Comercial Ltda.
4. A atuação isolada de um sócio, em desrespeito à cláusula contratual que exige assinatura conjunta para alienação de bens imóveis, configura vício formal insanável que invalida o negócio jurídico, não sendo possível convalidação com base na boa-fé objetiva ou na teoria da aparência.
5. No caso, a nulidade do negócio jurídico compromete a validade do título apresentado, impedindo o reconhecimento da posse legítima dos autores/apelantes nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
6. Outrossim, a posse anterior da empresa Pneus Mil Comercial Ltda. foi reconhecida judicialmente nos autos conexos, desde 2002, com base em escritura de compra e venda, e uso contínuo do imóvel para atividades comerciais e demonstração de animus domini.
7. Ademais, a ausência temporária de uso do imóvel não descaracteriza a posse contínua e não implica abandono, tampouco legitima a pretensão possessória dos demandantes. Logo, a sentença ora recorrida está em consonância com o entendimento firmado em ação conexa, garantindo segurança jurídica e coerência entre decisões que envolvem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (evento 26, EMBARGOS1) pelos recorrentes para fins de prequestionamento e com o escopo de sanar alegadas omissões e contradições relativas à prevalência do registro imobiliário e à aplicação da teoria da aparência, o recurso integrativo foi desprovido pela Câmara julgadora, em acórdão ementado nos seguintes termos (evento 51, ACOR1):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA SOCIETÁRIA. RECONHECIMENTO DE POSSE ANTERIOR E EFETIVA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do Recurso Especial (evento 60, RECESPEC1), os recorrentes sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal quanto à eficácia do registro imobiliário, à inatividade do bem e à ineficácia de restrição societária perante terceiros. No mérito, apontam violação aos artigos 113, 422 e 1.245 do Código Civil e ao artigo 561 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a aquisição inscrita no fólio real gera presunção de propriedade insuscetível de invalidação por vício administrativo interno da vendedora, devendo incidir a proteção à boa-fé objetiva e à teoria da aparência quanto aos atos do sócio administrador, sobretudo diante da ausência de posse efetiva da recorrida sobre o imóvel desocupado.
O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma tempestiva, mediante a juntada da guia de recolhimento de custas do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo comprovante de pagamento integral (evento 60, GUIAS DE2).
Instada a se manifestar sobre o recurso interposto, a parte recorrida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais no evento 68, CERT1.
Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido e a representação processual está regular. Assim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante o exaurimento das instâncias ordinárias.
Convém ressaltar que o juízo de viabilidade do recurso especial exige, prioritariamente, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, incisos I a III, do CPC) para, somente então, adentrar-se na admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, incisos IV e V, do CPC).
Essa ordem cronológica é reforçada pelo próprio inciso V do artigo 1.030, que restringe o exame dos pressupostos de admissibilidade às hipóteses em que a matéria não esteja submetida ao rito dos repetitivos, salvo se o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou se houver a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco tese em repercussão geral fixada pelo STF, que guarde estrita subsunção fática e jurídica com a questão ora controvertida nos autos que guarde estrita identidade fática e jurídica com a discussão veiculada nos autos acerca da posse decorrente de dação em pagamento declarada nula por vício de representação societária. Razão pela qual se impõe o prosseguimento da análise dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade recursal.
Afastada a hipótese de recursos repetitivos ou repercussão geral, e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, esta Vice-Presidência avança sobre o juízo de conformidade para analisar a admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, "a", do CPC. Passo diretamente à análise dos requisitos específicos de admissibilidade do reclamo, visto que os pressupostos gerais já foram validados em estágio preambular.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Os recorrentes alegam, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o Tribunal não se manifestou sobre a primazia do registro imobiliário e a ausência de posse fática pela recorrida.
Contudo, a análise das decisões impugnadas revela que o Colegiado resolveu a lide de forma clara, suficiente e coerente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria devolvida ao consignar a inaptidão do título dominial apresentado pelos autores, em razão de nulidade insanável na dação em pagamento, celebrada sem a anuência conjunta dos sócios exigida no contrato social.
É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir. No caso, o Tribunal a quo explicitou que a nulidade do negócio jurídico esvaziou a legitimidade da posse defendida pelos recorrentes, restando as demais teses logicamente superadas.
Constatada a regular prestação jurisdicional, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou deficiência de fundamentação, o que afasta a alegada ofensa aos dispositivos processuais invocados.
In casu, o recurso Especial não admite trânsito quanto às alegadas violações aos arts. 113, 422, 561 e 1.245 do Código Civil, haja vista a existência de óbices processuais intransponíveis na instância extraordinária.
Os recorrentes buscam o reconhecimento da legitimidade e da anterioridade de sua posse com base em contrato de dação em pagamento registrado. No entanto, o Colegiado firmou premissa fática em sentido contrário, assentando que a empresa recorrida, Pneus Mil Comercial Limitada, exerce a posse legítima, ininterrupta e incontestável do imóvel desde o ano de 2002, amparada em anterior escritura pública de compra e venda e no efetivo uso comercial do bem.
Desse modo, afastar a conclusão Turma julgadora sobre a posse anterior da recorrida para acolher a tese de que o imóvel estava abandonado demandaria, necessariamente, o reexame do acervo documental e testemunhal dos autos, providência que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o acórdão combatido declarou a nulidade absoluta da dação em pagamento porque o negócio foi firmado pelo sócio Germeniano de Souza Costa sem a anuência de sua sócia Élida Maria de Souza Costa, violando frontalmente a Cláusula IX do contrato social da empresa, que exigia a assinatura conjunta para a alienação ou oneração de imóveis.
A análise sobre a eficácia e a oponibilidade dessas restrições societárias perante terceiros pressupõe a interpretação das regras do próprio estatuto da pessoa jurídica, o que atrai o óbice de admissibilidade da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Como desdobramento, as teses baseadas na boa-fé objetiva, na teoria da aparência, no abuso de direito ou em suposto comportamento contraditório dos recorridos restam logicamente prejudicadas, pois qualquer juízo de valor sobre a conduta negocial das partes exigiria a releitura do quadro fático e societário estabelecido, esbarrando novamente nas Súmulas nº 5 e nº 7 da Corte Superior.
Por fim, a alegação de supremacia do registro imobiliário com fulcro no artigo 1.245 do Código Civil não socorre os recorrentes.
No caso concreto, o registro efetuado pelos autores deriva de um negócio jurídico nulo na origem. Uma vez que a regularidade da propriedade registral pressupõe a validade intrínseca e extrínseca do título translativo que lhe serve de suporte, a reforma do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre.
Por fim, o recurso especial não admite trânsito pela alínea "c" do permissivo constitucional, pela qual os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial quanto à oponibilidade de regras societárias a terceiros de boa-fé e à força do registro imobiliário.
Inicialmente, constata-se que a admissibilidade do apelo pela divergência resta inviabilizada pelo descumprimento dos requisitos formais exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas e julgados esparsos, deixando de realizar o necessário confronto analítico para demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções interpretativas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
Outrossim, conforme consolidado na jurisprudência pátria, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão de fundo impede o exame do dissídio de teses, uma vez que a falta de identidade fática plena entre o quadro do processo em julgamento e os acórdãos trazidos como paradigma decorre da própria impossibilidade de rediscussão do conjunto probatório nesta via extraordinária.
Ademais, o conhecimento do recurso pela divergência também esbarra no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, segundo a qual não se conhece do apelo nobre quando a orientação da Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Desse modo, estando o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível deste Sodalício em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal de destino, resta inviável a admissão do inconformismo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Adicionalmente, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial, porquanto se encontra destituído de fumus boni iuris e, por via de consequência, resta integralmente prejudicado em razão da presente decisão de inadmissão total da via recursal especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas -TO, data registrada pelo sistema.