Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023162-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente informou que o feito executivo aguardava o deslinde de questões relacionadas ao Processo de Falência nº 0021104-61.2017.8.27.2706, tendo constatado, em consulta aos referidos autos, que o executado José Moreira Barreto não integra o polo ativo daquela demanda falimentar, tampouco há crédito habilitado em nome da Instituição Financeira exequente naquele juízo universal. Em razão disso, requereu a retomada do presente feito executivo - evento 32.
Ocorre que, em consulta à capa dos autos, verificou-se que a situação do CPF do executado consta como "cancelado por óbito", circunstância que indica o falecimento da parte executada no curso da presente demanda.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, sendo indispensável, para o regular prosseguimento do feito, a prévia regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores do falecido, conforme disciplina o art. 313, § 2º, inciso I, c/c os arts. 687 e seguintes, todos do CPC.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo da execução, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito do executado José Moreira Barreto, bem como a indicação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros/sucessores conhecidos, para fins de citação, nos termos do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.