Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007941-48.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: DIOGO ANDRÉ RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751)
REQUERENTE: MAYARA CHRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por DIOGO ANDRÉ RIBEIRO GOMES e outros, devidamente qualificados nos presentes autos, que movem em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG, onde pretendem obter liminarmente a admissão de revalidação de diplomas de graduação obtido no exterior por meio do procedimento simplificado.
É o que importa relatar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, os autores, a fim de demonstrarem a probabilidade de seu direito, fundamentam na "ilegalidade evidente da violação das normas vigentes, bem como, a violação constitucional. Pois, ao negar o recebimento do pedido administrativo, bem como a análise dos documentos dos Requerentes, está violando o art. 48§2º da LDB e inclusive sua Resolução interna da Consup."
Quanto ao perigo de dano, afirmam os autores, que “está presente o impedimento do exercício profissional, uma vez que, os Requerentes médicos formados no exterior estão impedidos de atuarem no Brasil, enquanto aguardam revalidar seus diplomas, E ainda, o prejuízo coletivo, com o impedimento dos Requerentes possuírem seus registros profissionais, restando ainda o dano continuado desde outubro de 2025, fazendo que dependam de terceiros para proverem seus sustentos."
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao tema, verifica-se que em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. Vejamos:
"Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.
§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.(...)
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." - Grifo nosso
A Resolução CNE/CES nº 02/2024 aplica-se imediatamente aos requerimentos administrativos, afastando a incidência da Resolução nº 01/2022 em casos posteriores à sua revogação. O princípio tempus regit actum impede o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico revogado.
Ademais, a Universidade de Gurupi – UNIRG, na qualidade de instituição pública de ensino superior, goza da prerrogativa constitucional da autonomia universitária, assegurada expressamente pelo art. 207 da Constituição Federal, o qual dispõe que 'as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial'. Essa autonomia, que se reveste de natureza institucional, permite às universidades públicas a regulamentação de seus próprios processos internos, inclusive aqueles voltados à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, desde que em consonância com a legislação educacional vigente.
Tal prerrogativa garante à Universidade a legitimidade para expedir atos normativos internos, como resoluções, portarias ou editais, que disponham sobre critérios de admissibilidade, instrução, tramitação e conclusão de requerimentos administrativos, independentemente da existência de prévio ou posterior lapso temporal contínuo. A normatização interna em períodos específicos não constitui violação ao ordenamento, mas sim exercício legítimo de sua competência regulatória.
Admitir que a edição de norma administrativa dependa da manutenção de fluxos contínuos ou da existência de procedimentos em aberto, implicaria subversão da lógica institucional e violação à própria autonomia organizacional das universidades, abrindo indevido controle judicial sobre escolhas técnicas e acadêmicas que lhes são reservadas.
Presumir, em sede de tutela de urgência, que houve contradição administrativa suficiente para compelir a universidade a processar pedidos fora da janela normativa expressamente fixada, é incompatível com o deferimento de uma medida excepcional, que pressupõe certeza jurídica e ausência de controvérsia fática relevante, elementos ausentes na presente hipótese.
Não é demais salientar que é facultado aos interessados a busca de validação do diploma em qualquer universidade pública com graduação em medicina, mas, optando por alguma delas, ficarão sujeitos aos critérios de avaliação dessa instituição, no caso, a UNIRG.
Como se observa da análise perfunctória do feito, das razões iniciais e pretensão quando confrontadas com a documentação acostada, vê-se que a questão em comento NÃO pode prosperar liminarmente.
Nessa senda, diante dos argumentos ora apresentados, e fundamentando no Art. 207 da CF/88, onde as universidades gozam de autonomia didático-científica, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA ante a ausência do fumus boni iuris, reservando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito, e por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências:
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.