Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015242-17.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão no evento 190, suspendendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, deixando o prazo transcorrer in albis (eventos 195 a 199).
Pois bem.
Dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC1, que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
No caso, verifico que a presente execução já foi devidamente suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado, bem como que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente com as cautelas legais, aguardando-se em cartório o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a pretensão do exequente da ação é fundamentada em título executivo extrajudicial.
Oportunamente, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.