Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025740-26.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão no evento 29, determinando o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade das partes executadas.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou parcialmente exitosa (evento 32).
A parte executada FERNANDA DOS SANTOS LEMOS, intimada para manifestar sobre o bloqueio de valores em suas contas, quedou-se inerte (eventos eventos 35 e 36).
O oficial de justiça certificou que não foi possível realizar a intimação da executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA (evento 49).
A parte exequente requereu que seja considerada como válida a intimação da executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA, bem como a liberação dos valores bloqueados nas contas das devedoras (evento 57).
DECIDO.
No que se refere ao pedido de ser considerada como válida a intimação da parte executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA, o pedido não deve ser deferido.
Isso porque, apesar de a tentativa de intimação ter sido realizada no mesmo número de contato em que foi realizada a citação, o oficial de justiça sequer chegou a encaminhar o mandado à parte devedora, o que torna inviável a validação da referida intimação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de validação da intimação da parte executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA.
Quanto aos bloqueios realizados na conta da parte executada FERNANDA DOS SANTOS LEMOS no evento 32, verifico que a parte executada não manifestou qualquer insurgência às constrições de valores realizadas em suas contas (eventos 35 e 36).
Assim, CONVERTO a indisponibilidade (evento 32) em penhora, no valor de R$ 311,57 (trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
Diante disso, DETERMINO:
PROVIDENCIE a escrivania a transferência dos valores bloqueados nas contas da executada FERNANDA DOS SANTOS LEMOS (R$ 311,57) para conta judicial vinculada ao feito. Os demais valores deverão permanecer bloqueados, até ulterior decisão.
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado (R$ 311,57), em nome do exequente ou seu causídico, caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE novo mandado de intimação da parte executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA, o qual deverá ser cumprido, via WhatsApp, no mesmo número constante no evento 49, bem como no número da executada FERNANDA DOS SANTOS LEMOS (evento 35). Neste último número, deverá o oficial de justiça confirmar se a executada FERNANDA DOS SANTOS LEMOS é administradora da executada SANTOS SUPERMERCADO LTDA e, em caso positivo, proceder com a intimação.
Após, volvam-me conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.