Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001679-27.2018.8.27.2734/TO
AUTOR: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A
ADVOGADO(A): OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB DF023189)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Compulsando os autos, verifica-se o requerimento formulado pela parte exequente no evento 215, por meio do qual pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no interior da residência do executado, a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Requer, ainda, que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreva os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conquanto o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se realiza no interesse do credor, a expedição de mandado genérico de penhora para ingresso na residência do executado, sem qualquer indicação concreta de bens passíveis de constrição, constitui medida excepcional e de reduzida utilidade prática.
Com efeito, diligências genéricas e aleatórias acabam por onerar desnecessariamente a máquina judiciária, além de afrontar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que os bens que guarnecem a residência do executado, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de bens de elevado valor, adornos suntuosos ou aqueles encontrados em duplicidade, circunstâncias que sequer foram demonstradas ou indicadas pela parte exequente.
Ademais, a constrição patrimonial deve observar o princípio da utilidade da execução, cabendo ao exequente indicar elementos mínimos que evidenciem a existência de bens passíveis de penhora, não sendo suficiente o mero requerimento para realização de diligência exploratória no interior da residência do devedor.
Assim, inexistindo demonstração de que o executado possua bens penhoráveis em sua residência, tampouco elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional requerida, o pedido não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação nos moldes requeridos.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento da execução, indicando bens específicos de propriedade do executado passíveis de constrição ou requerendo diligências úteis à satisfação do crédito.
Decorrido o prazo sem manifestação útil, venham os autos conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 13/07/2026.