Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003604-98.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: AP EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
As diligências de pesquisa patrimonial deferidas no evento 32 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERASAJUD) foram realizadas, com bloqueio ínfimo e resultados majoritariamente negativos.
Sobreveio a petição do evento 76 (reiterada no evento 91), em que a exequente requer: a) nova pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada; b) restrição via RENAJUD e penhora do veículo de placa DDW-4544, registrado em nome de terceiro, sob alegação de que integra o patrimônio de fato da executada.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a execução recai sobre os bens do devedor (CPC, art. 789). Nos termos do que relatou a parte exequente e prova documental acostada no evento 76, OUT4, o veículo de placa DDW-4544 encontra-se registrado em nome de terceiro (LEANDRO AUGUSTO JOB), estranho à relação processual, de modo que sua constrição atingiria o patrimônio de quem não é parte nesta execução.
As imagens extraídas de redes sociais constituem indício frágil, insuficiente para, de plano, afastar a titularidade registral e reconhecer a alegada propriedade de fato ou fraude. A constrição de bem de terceiro pressupõe prova robusta da propriedade de fato do executado, o que não se evidencia na hipótese em análise.
Nesta senda, impende consignar que recai sobre a parte exequente o ônus de comprovar de forma satisfatória a propriedade da parte executada em relação ao bem indicado à penhora, do qual não se desincumbiu na hipótese em análise.
Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de restrição via RENAJUD e de penhora do veículo de placa DDW-4544, registrado em nome de terceiro.
Nada obstante, DEFIRO o pedido de intimação do terceiro para informar se possui qualquer relação negocial, familiar ou de outra natureza com a parte executada, bem como as circunstâncias da aquisição e da atual posse do veículo em questão, sob pena de, mantendo-se inerte, serem consideradas verdadeiras as alegações da parte exequente quanto à titularidade de fato do bem.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
Em consequência, determino:
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
INTIME-SE a exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar o endereço completo do terceiro LEANDRO AUGUSTO JOB.
Após, INTIME-SE o terceiro LEANDRO AUGUSTO JOB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui qualquer relação negocial ou de outra natureza com a parte executada CVE TRANSPORTE E SERVICOS DE MUDANCAS LTDA, bem como as circunstâncias de eventual locação, aquisição e atual posse da referida pessoa jurídica em relação ao veículo VW/8.120 de placa DDW-4544.
CUMPRA-SE.