Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0029300-48.2017.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 216 - 27/05/2026 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
Evento 215 - 27/05/2026 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
Evento 214 - 27/05/2026 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
15/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 14:42
Expedida/certificada
14/07/2026, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2026, 20:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 22:38
Expedição de documento (Carta)
06/05/2026, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0029300-48.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Informo, para os devidos fins, que não foi possível expedir carta de citação para um dos endereços constantes no evento 136, DOC1 e evento 192, DOC1, uma vez que o CEP indicado corresponde a outra localidade.
Endereço informado: Rua Patriarca, n. 692, Bairro Vila Regina, CEP 74460-540, Goiânia/GO;
Em consulta ao site dos Correios, verificou-se que o bairro fornecido nos eventos anteriormente mencionados existe, contudo está vinculado a CEP diverso do apresentado.
Diante do exposto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual endereço deverá ser utilizado para a realização da citação/intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0029300-48.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Informo, para os devidos fins, que não foi possível expedir carta de citação para um dos endereços constantes no evento 136, DOC1 e evento 192, DOC1, uma vez que o CEP indicado corresponde a outra localidade.
Endereço informado: Rua Patriarca, n. 692, Bairro Vila Regina, CEP 74460-540, Goiânia/GO;
Em consulta ao site dos Correios, verificou-se que o bairro fornecido nos eventos anteriormente mencionados existe, contudo está vinculado a CEP diverso do apresentado.
Diante do exposto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual endereço deverá ser utilizado para a realização da citação/intimação.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:49
Expedida/Certificada
11/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 17:15
Documento (Informações)
04/02/2026, 13:51
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 16:47
Julgamento em Diligência
18/11/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 17:57
Documento (Informações)
03/11/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 16:13
Julgamento em Diligência
27/10/2025, 15:57
Documento (Informações)
24/10/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 14:41
Retificação de movimento
12/08/2025, 17:59
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:28
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:19
Confirmada
18/07/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0029300-48.2017.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: SILVÉRIA CIPRIANO MOREIRA XAVIER
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 08/07/2025 - Comunicação Eletrônica recebida juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
09/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 14:11
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:46
Expedida/Certificada
08/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:03
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:49
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0029300-48.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: SILVÉRIA CIPRIANO MOREIRA XAVIER
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória.
E vitude de todos os eventos retro, entendo necessário o chamanto do feito à ordem, a fim de organizar o feito e garantir que não haja eventuais vícios.
Verifico que no evento 16, CERT1 que a Sra. Silvéria Cipriano (esposa do sr. Leonda) ao ser citada, informou ao oficial de justiça que o representante da empresa Sr. Leonda, estava morando em uma fazenda no estado do Pará, mas não informou qual a localidade, nem o contato do requerido, mas afirmou que iria o avisar sobre o recebimento do mandado.
Figura 1: mandado de citação recebido pela Sra. Silvéria evento 16, CERT1.
Na ocasião, também omitiu a informação de que é a sócia/administradora da empresa, a qual possui 50% das cotas, bem como, os documentos constitutivos determinam que ambos os sócios respondem administrativa e judicialmente pelas obrigações da empresa.
Figura 2: Trecho dos Atos Constitutivos da empresa LS EQUIPAMENTOS LTDA juntados aos autos 0021905-73.2015.8.27.2729.
Portanto, a citação da primeira requerida LS Equipamentos LTDA foi devidamente cumprida, visto que foi recebida pela Sócia/Administradora responsável pela empresa.
Após as tentativas infrutíferas de se encontrar o Sr. Leonda, foi deferida sua citação por meio de edital (evento 62, DECDESPA1). Posteriormente foi apresentada a defesa por meio de curadoria judicial (evento 84, EMBMONIT1), na qual foi acolhida e e determinu a citação por meio de carta precatória.
Novamente, o requerido não foi encontrado, em virtude do possível endereço se tratar de uma propriedade na área rural na Comarca de Santana do Araguaia/PA, e encontrar-se com porteira trancada (evento 161, PRECATORIA1, ID96043996).
No evento 164, PET1 a parte autora requer o deferimento da autorização de arrombamento para cumprimento da citação por meio da carta precatória (evento 161). Contudo, o fato de haver um cadeado na porteira que impede o acesso ao imóvel rural, não deduz que o citando esteja se esquivando da citação, mas possível reforço na segurança da propriedade.
Eis o relatório. Decido.
A Sra. Silvéria no evento 16 (figura 1) não informou o contato do cônjuge nem como localizá-lo, mas afirmou que este vem à cidade oportunamente e o iria repassar as informações sobre o mandado.
Portanto, dadas as circunstâncias apresentadas, presume-se que o requerido Sr. Leonda foi cientificado da presente ação.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CÔMPUTO DO PRAZO PARA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO EM DUPLICIDADE, NO MESMO ENDEREÇO. CIENTIFICAÇÃO DOS RÉUS SOBRE O PROCESSO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DE CÔNJUGE A PARTIR DA CITAÇÃO DO OUTRO. DOMICÍLIO CONJUGAL COMUM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. I. CITAÇÃO VÁLIDA. O ato de citação foi cumprido em duplicidade, no mesmo endereço. Na primeira diligência, as cartas de citação foram assinadas por terceiro; na segunda, foram assinadas pela corré. Validade da primeira citação efetuada, ainda que as cartas tenham sido recebidas por terceiro, na medida em que o segundo ato, cumprido no mesmo local, evidenciou que os demandados residiam no endereço. Como os réus são casados entre si e habitam domicílio conjugal comum, é possível presumir a ciência do cônjuge que não assinou a carta, dadas as circunstâncias do caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.Além disso, não é crível que não tenha chegado ao conhecimento dos réus a informação veiculada em carta devidamente entregue em seu domicílio. No mais, descabe adotar a data de juntada das últimas cartas de citação, já que o primeiro ato foi suficiente para promover a cientificação dos demandados acerca do processo. Intempestividade dos embargos à monitória reconhecida. II. RECURSO NÃO JULGADO. A análise da movimentação processual não revela a existência de recurso que tenha sido ignorado no curso do procedimento. Os únicos embargos declaratórios foram opostos contra a sentença apelada, tendo sido devidamente apreciados na origem.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001255720188210076, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001255720188210076 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil. Decisão que rejeitou a validade das citações. Inconformismo da autora. Acolhimento. Validade do recebimento da citação por pessoa com vínculos familiares. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Validade das citações feitas na figura dos cônjuges. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22377874520238260000 Jundiaí, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUE prospera. aviso de recebimento assinado pelo cônjuge da devedora. validade. precedentes. inexistência de elementos capazes de afastar a higidez do ato. recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21942904420248260000 Serrana, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)
Desta feita, RECONHEÇO a validade da citação do Sr. LEONDA FRANCISCO XAVIER ocorrida em 23/05/2018 (evento 16, CERT1), por consequência sua revelia.
Em atenção ao princício da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Deverá o feito seguir a ordem cronológica de conclusão para julgamento (art. 12 do CPC).
À escrinania:
1. INTIMEM-SE as partes para conhecimento da presente decisão.
2. Após, não havendo oposição, volvam-me conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema.