Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000918-54.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: VANDERLUCIA PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial nos moldes do evento14/evento 14, ACORDO1.
Ou seja, as partes pactuaram instrumento particular de novação de dívida em execução neste processo (artigo 360, inciso I, CC).
"Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.)
A novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. O art. 360 do Código Civil estabelece:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
In casu, em que pese as partes terem acordado que o débito em questão perfaz a monta de 2.420,26 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e seis centavos) devidamente atualizado, ou seja, não se verifica valor diverso do originário (eventos 1 e 12), os demais requisitos de novação estão presentes: (I) a existência de dívida vencida; (II) o consentimento do credor, que assinou o acordo e concordou com a extinção da ação e (III) o ânimo de solver (animus solvendi).
Portanto, entendo que o pactuado entre as partes configura novação da dívida (art. 360, I, do Código Civil) com base no ânimo expresso das partes em extinguir a obrigação original e criar uma nova, cujos termos devem ser chancelados pelo Judiciário para formar um título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Logo, operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, porque desaparece a exequibilidade do título executivo que instrui a presente execução, uma vez que substituído pelo pacto juntado no evento 14.
Ademais, o acordo extrajudicial, como espécie do gênero conciliação, constitui negócio jurídico pelo qual os interessados, mediante concessões mútuas, põe fim ao litígio que verse sobre direito disponível.
A respeito da transação, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Sobre o tema, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetêlo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).0002317-21.2026.8.27.2721.
Assim, diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extinguo a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado com fundamento no artigo 41 da Lei n. 9099/95 (irrecorribilidade de sentença homologatória).
No mais, PROCEDA-SE a Secretaria ao levantamento de eventuais bloqueios judiciais e/ou penhoras vigentes em virtude desta execução, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico, em favor da executada, se necessário.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Arquivem-se.