Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001305-42.2025.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVAM VIEIRA DE MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLYANE FERNANDES COSTA (OAB TO005606)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p>Pensão por Morte Rural</p></td><td><p>(X) rural</p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p>19/11/2024</p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI</p></td><td><p>Salário mínimo vigente</p></td></tr><tr><td><p>Nome dos beneficiários:</p></td><td><p><span>IVAM VIEIRA DE MENEZES</span></p></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><p>375.486.541-20</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p>01/07/2025</p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p>08/09/2025</p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p>Cuidam os autos de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL c/c TUTELA ANTECIPADA </strong>promovida por <strong><span>IVAM VIEIRA DE MENEZES</span></strong><strong> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>.</p> <p>O Requerente alega em síntese que conviveu em união estável com a Sra. Miralva Miro da Silva há mais de 12 (doze) anos, com quem teve 02 (dois) filhos. Afirma serem lavradores, plantando, dentre outros, arroz, feijão, mandioca, milho e criando pequenos animais para subsistência da família. Que diante do falecimento de sua companheira, ocorrido em 13 de agosto de 2004, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em 19/11/2024, nº de protocolo 722940600, o qual foi indeferido sob o argumento da falta da qualidade de dependente.</p> <p>Juntou documentos no evento 01. </p> <p>Decisão (evento 21) concedendo a gratuidade de justiça e postergando a análise do pedido de tutela de urgência,em razão do “<em>fumus boni iuris</em>” não está demonstrado no momento.</p> <p>Em contestação (evento 24) o INSS de forma genérica impugnou pela ausência dos requisitos para a concessão do benefício.</p> <p>Não houve réplica.</p> <p>Decisão determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento no evento 43. </p> <p>Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/04/2026, com oitiva das testemunhas arroladas pelos Requerentes. Termo de audiência juntado no evento 66.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e Decido.</strong></p> <p><em><strong>II. DO MÉRITO</strong></em></p> <p><strong>Sem preliminares.</strong></p> <p>O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.</p> <p>Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: <strong>a)</strong> ocorrência do evento morte do segurado; <strong>b)</strong> manutenção da qualidade de segurado do <em>de cujus </em>no momento imediatamente anterior ao óbito; e <strong>c) </strong>a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.</p> <p>O <strong>primeiro requisito</strong> encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora, ocorrido em 13/08/2004 (evento 1, ANEXOS PET INI3). </p> <p>No que se refere ao segundo requisito, consistente na manutenção da qualidade de segurada da <em>de cujus</em> no momento imediatamente anterior ao óbito, verifica-se, a partir da análise dos autos, que tal condição resta devidamente demonstrada.</p> <p>Isso porque, além da documentação relativa aos filhos, a qual reiteradamente indica a profissão dos genitores como lavradores, consta que, no ano anterior ao falecimento (2003), o próprio Instituto réu reconheceu e homologou o exercício de atividade rural pela pretensa instituidora no período de 1997 a 2002 (evento 1, ANEXOS PET INI3), circunstância que corrobora a manutenção de sua qualidade de segurada à época do óbito.</p> <p>Destarte, a condição de segurado de Miralva Miro da Silva mostra-se devidamente comprovada.</p> <p>Por sua vez, em relação ao <strong>terceiro requisito,</strong> ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91:</p> <p><em>Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;</em></strong><em> </em><a><strong><em>(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)</em></strong></a><em> </em><em> </em><em> </em><a><strong><em>(Vigência)</em></strong></a><em><u> [...]</u></em></p> <p><strong><em>§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o </em></strong><a><strong><em>§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.</em></strong></a></p> <p><strong><em>§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada</em></strong></p> <p>O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: <em><u>convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família. </u></em></p> <p>Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama<em> “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” </em>(In Companheirismo - Uma espécie de família. São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).</p> <p>Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional <strong>a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal </strong>(AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).</p> <p>Na hipótese em exame, a união estável entre a parte autora e a falecida está devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento dos filhos em comum: Nara Miro de Menezes, nascida em 011/07/1994 e Eduardo Miro de Menezes, nascido em 25/081998 (evento 1, ANEXOS PET INI3) e da certidão de óbito, onde foi informada a união estável do casal (evento 1, ANEXOS PET INI3).</p> <p>Além disso, as testemunhas <strong>Justiniana da Silva Guedes e Otacílio Moura Ferreira </strong> (evento 66, TERMOAUD1) afirmaram:</p> <p><em>QUE conhecem o autor há aproximadamente de 20 anos. QUE o autor era companheiro da Sra. Miralva, conhecida como Marinalva. QUE o casal teve dois filhos. QUE à época do óbito de Miralva estava convivendo com o senhor Ivan. QUE a Sra. Miralva faleceu de doença no pâncreas. QUE o casal sempre morou na roça. QUE presenciaram o velório da pretensa instituidora, informando ainda a presença o autor no evento. QUE a união durou até a morte da Sra. Miralva.</em></p> <p>Outrossim, dos depoimentos colhidos extrai-se a confirmação da união estável mantida pelo casal, porquanto as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ambos conviviam como se casados fossem à época do óbito da pretensa instituidora. </p> <p>Portanto, <strong>está preenchido o requisito da condição de dependente econômico</strong> por ser o companheiro da falecida durante longos anos (art. 16, I, § 4°, da Lei n. 8.213/91).</p> <p><strong>II 1.1 – DO BENEFÍCIO DEVIDO</strong></p> <p>O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).</p> <p><strong>II 1.2 – DO TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO</strong></p> <p>O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme a legislação vigente à época do óbito da instituidora, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em>.</p> <p>No caso em exame, o óbito ocorreu em <strong>13/08/2004</strong>, razão pela qual incide a redação do art. 74 da Lei 8.213/91 vigente à época, a qual previa que o benefício seria devido a partir da data do óbito apenas quando requerido no prazo de 30 (trinta) dias, sendo, fora desse prazo, devido a partir da data do requerimento administrativo.</p> <p>As alterações legislativas posteriores, notadamente aquelas introduzidas pelas Leis nº 13.183/2015 e nº 13.846/2019, não se aplicam ao caso concreto, por se tratar de normas supervenientes ao evento morte.</p> <p>Na espécie, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado apenas em <strong>19/11/2024</strong>, ou seja, muito além do prazo legal então vigente, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>No que concerne à duração do benefício, igualmente se aplica a legislação vigente à data do óbito. À época, não havia limitação temporal para a percepção da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro, tampouco exigência de tempo mínimo de união ou de número mínimo de contribuições.</p> <p>Assim, comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da parte autora, na qualidade de companheira, é devida a pensão por morte <strong>de forma vitalícia</strong>, nos termos da legislação então vigente, qual seja, a Lei 8.213/91, aplicável à data do evento morte. </p> <p>Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p>Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a concessão do benefício deve se iniciar na data do requerimento.</p> <p><strong>II 1.3 – DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>II 1.4 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><em><strong>III – DISPOSITIVO </strong></em></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> <u>o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao companheiro</u> <strong>(NB 230.135.457-6)</strong>, ora requerente, na forma dos artigos 74, I, e 77, § 2°, V, <em>c</em>, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de<strong> forma vitalíci</strong>a à parte autora<strong>, </strong>com <strong>DIB em 19/11/2024 </strong>(data do requerimento administrativo, evento 1, ANEXOS PET INI3) no valor integral da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC, e juros de mora: <strong>entre julho de 2009 a abril de 2012:</strong> 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo <strong>INPC</strong> e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: <strong>a partir de 09/12/2021</strong>, juros e correção monetária pela <strong>SELIC</strong>, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.</p> <p><strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00