Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002193-33.2020.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): ILANY DA SILVA OLIVEIRA BARNABÉ (OAB TO014041)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de ação judicial formulada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA e CARLOS HENRIQUE MACENA MENDES, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
O processo tinha tramite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação, conforme evento 347, OUT1.
Eis o relatório necessário. Passo a decidir.
As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo.
O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado.
A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a exclusão de eventuais constrições judiciais em bens da parte executada existentes nos autos, nos termos do acordo de evento 347, OUT1.
Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Em seguida, cientifiquem-se as partes.
Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.