Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002181-09.2011.8.27.2706/TO
AUTOR: BIG DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)
ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)
RÉU: FABIO HENRIQUE SCHMALTZ CAETANO
ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão no evento 129, suspendendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente manifestou no evento 141 e requereu a busca de bens do executado.
As tentativas de buscas de bens do devedor restaram infrutíferas.
A parte exequente, intimada por 2 (duas) vezes para indicar bens do devedor passível de penhora, deixou transcorrer os prazos in albis (eventos 201 a 204 e 206 a 210).
Pois bem.
Dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC1, que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
No caso, verifico que a presente execução já foi devidamente suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
Ademais, verifico que a parte exequente, apesar de intimada por 2 vezes, não indicou bens passiveis de penhora do devedor.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente com as cautelas legais, aguardando-se em cartório o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a pretensão do autor da ação é fundamentada em título executivo extrajudicial (notas promissórias).
Oportunamente, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.