Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007931-11.2025.8.27.2731/TO
AUTOR: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009)
DESPACHO/DECISÃO
As partes informaram que celebraram acordo e requerem a sua homologação (evento 36).
É o relato necessário.
Decido.
Apesar de as partes informarem que celebraram acordo para pôr fim ao litígio, percebe-se que a transação prevê a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas, o que não é admitido nos processos de conhecimento.
Como é cediço, a celebração de acordo nas ações de conhecimento gera a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. E, a constituição de título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC).
A suspensão do processo até o pagamento da dívida advém das normas relativas às ações de execução (art. 922 do CPC), que pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível.
Sendo assim, não comporta acolhimento o pedido de homologação de acordo com a suspensão do processo até o pagamento da dívida, uma vez que a homologação da transação gera a extinção da ação de conhecimento, não a sua suspensão.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:25:35)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o acordo juntado ao processo para adequar o rito procedimental, com o pedido de extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.