Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000229-19.2022.8.27.2731/TO
REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO e ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/Se em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Expedida RPV no evento 159, com o pagamento confirmado no evento 169.
Em seguida, foi expedido alvará eletrônico no evento 170, com os pagamento confirmado no evento 176.
As partes foram intimadas e nada mais requereram (eventos 178 e 180).
Com relação ao precatório expedido no evento 144 (autos n° 0010874-94.2025.8.27.2700), consta no evento 63 daqueles autos a seguinte movimentação: "Requisição de Pagamento - Precatório - Paga.". Baixado precatório nos eventos 182 e 183.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorra com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados, resta satisfeita a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.