Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0045737-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045737-57.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: NORSHIP PARTICIPACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)
ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. LIMITES DO TEMA 176 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa privada contra acórdão proferido em apelação cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva parcial de segurança em mandado de segurança impetrado contra autoridades fazendárias do Estado do Tocantins. Na origem, a impetrante pleiteou a exclusão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda de potência elétrica, contratada ou utilizada, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença afastou a tributação apenas sobre a demanda de potência não utilizada, reconhecendo o direito à compensação nos limites legais. No recurso, sustentou-se que toda e qualquer demanda de potência não deve ser tributada. O acórdão manteve a sentença, ao fundamento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 176 da repercussão geral, não afastou a tributação sobre a demanda efetivamente utilizada. Nos embargos, alegou-se omissão e contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência do ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para afastar integralmente a tributação do ICMS sobre a demanda contratada, independentemente de utilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a incidência do ICMS na demanda de potência elétrica, consignando que a tese firmada pelo STF no Tema 176 restringe-se à demanda contratada e não utilizada, sem afastar a tributação sobre a energia efetivamente consumida.
5. A expressão “demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada”, constante no dispositivo da sentença, não evidencia contradição ou obscuridade, mas apenas reforça a distinção entre a simples disponibilidade e o consumo efetivo, este último configurando fato gerador do ICMS.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica efetivamente utilizada não ofende a tese do Tema 176 da repercussão geral, que veda apenas a tributação sobre a disponibilidade contratual desacompanhada de consumo.
7. A tentativa de atribuir efeitos modificativos aos embargos configura indevido uso da via aclaratória, revelando inconformismo com o julgamento de mérito, o que não autoriza a alteração do julgado na forma pretendida pela embargante.
8. Para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que se reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da repercussão geral veda a incidência do ICMS sobre a demanda de potência elétrica meramente contratada e não utilizada, não alcançando, contudo, a energia efetivamente utilizada, cuja tributação permanece legítima.
2. A expressão constante no dispositivo da sentença – “demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada” – é compatível com os limites da tese vinculante e não contém vícios de contradição ou obscuridade.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio adequado para conferir efeitos infringentes à decisão embargada, salvo nas hipóteses excepcionais autorizadas em lei, inexistentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral, Tema 176. Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 4477/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, a fim de manter incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.