Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0010073-63.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: EDIFICA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223)
RÉU: LEANDRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EDIFICA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de LEANDRO CARDOSO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que celebrou com o réu contrato de gestão exclusiva para venda de imóvel urbano situado na Rua 14, nº 795, Bairro São Pedro, em Araguaína/TO, pelo prazo de 12 meses a contar de 24 de abril de 2024, com comissão pactuada de 5% sobre o valor bruto da venda.
Sustenta que, apesar do dispêndio de tempo e recursos na prospecção de compradores, o réu descumpriu o pacto de exclusividade, vindo o imóvel a ser alienado a terceiro durante a vigência contratual, sem o pagamento da respectiva comissão de corretagem. Ao final, requer a citação do réu para pagamento do débito atualizado de R$ 30.750,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Embargos Monitórios - evento 42, o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca figurou como proprietário registral do imóvel objeto da intermediação, o qual pertenceria a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de resultado útil da atividade da autora, asseverando que a venda do imóvel foi realizada diretamente pela proprietária registral por meio de outro intermediário, sem qualquer aproximação útil promovida pela requerente. Postula a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reitera que a venda do imóvel ocorreu dentro do prazo de exclusividade de 12 meses, caracterizando quebra contratual que atrai o dever de pagar a remuneração integral pactuada - evento 51.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal - eventos 58 e 59.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O réu alega a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que nunca figurou como proprietário registral do imóvel objeto da intermediação. A legitimidade passiva decorre do vínculo contratual de direito material, de modo que, amparando-se a cobrança de comissão de corretagem em contrato assinado pessoalmente pelo réu como contratante, resta evidente sua pertinência subjetiva, sendo irrelevante que ele não seja o proprietário registral do imóvel, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A atividade probatória no presente feito deve recair sobre os pontos de fato que permanecem controvertidos após a fase postulatória. Assim, identifico como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: a) a existência de inércia ou ociosidade da autora na condução dos serviços de intermediação imobiliária durante o prazo de vigência contratual; b) as circunstâncias em que se deu a aproximação entre a proprietária registral e a adquirente do imóvel, bem como a eventual participação de outro intermediário na conclusão do negócio jurídico.
A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida na legislação processual civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se vislumbra a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que as partes dispõem de plena igualdade de condições para a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do encargo pelas regras ordinárias de distribuição.
Assim, caberá à autora comprovar a regular prestação dos serviços de divulgação e prospecção durante a vigência do contrato, ao passo que incumbirá ao réu demonstrar as circunstâncias em que se deu a aproximação entre a proprietária registral e a adquirente do imóvel, bem como a eventual participação de outro intermediário na conclusão do negócio jurídico.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
DESIGNO o dia 31/08/2026, às 14h30min para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á em formato híbrido, presencialmente na sala de audiências desta Vara, e por videoconferência.
Em consequência, determino:
Caso as partes ainda não tenham apresentado rol de testemunhas, INTIMEM-SE as partes para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.