Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008477-48.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO
ADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Citar a parte recorrida para responder ao recurso;
- Feito isso, remeter o recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
15/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2026, 16:35
Mero expediente
14/07/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 21:20
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:03
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:26
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:05
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008477-48.2020.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO
ADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 94 - 11/12/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
Evento 93 - 05/11/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008477-48.2020.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO
ADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 94 - 11/12/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
Evento 93 - 05/11/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 18:40
Expedida/certificada
09/03/2026, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 20:06
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 17:00
Mero expediente
29/07/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:26
Recebimento
26/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0008477-48.2020.8.27.2729/TO
APELANTE: MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)
DECISÃO
Compulsando os autos originários verifico que Maiza Brito Lessa Roriz Coelho ajuizou Ação de Execução contra o Posto Flex Ltda com o objetivo de satisfazer crédito proveniente do inadimplemento de cheques.
Proferida sentença (evento 77) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigos 924, inciso V e 925, todos do CPC, a autora interpôs Apelação (evento 83) e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Contudo, não houve, até o momento, citação da parte executada.
Com efeito, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, interposta a apelação, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Deste modo, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça antes de realizada a citação é prematura por frustrar a formação do contraditório efetivo e, ainda, contrariar o disposto no artigo 332, § 4º, do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tal circunstância constitui vício sanável, passível de conhecimento de ofício pelo julgador, que determinará a realização do ato processual no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. VÍCIO CONSTATADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. CITAÇÃO DO REQUERIDO. OFERTA DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 331 do CPC/2015, havendo o indeferimento total da petição inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação (efeito regressivo). Mantida a decisão, cabe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso. Nessa situação, em decorrência da extinção prematura do processo, o réu exercerá o contraditório na via recursal se sobrevier, por óbvio, a interposição de apelação pelo autor, oportunidade em que a relação jurídica litigiosa estará aperfeiçoada. Portanto, conforme a dicção legal, a citação em tais casos ocorre para apresentar contrarrazões. 2. Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado. 3. No caso, a sentença objeto do recurso apelatório indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c-c 485, incisos I e IV, todos do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios, ante a não angularização da demanda (evento 4, do processo de origem). 4. Com a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, devem ser fixados os honorários sucumbenciais, se for negado provimento ao referido recurso, caso dos autos. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida), o que ocorreu na espécie, tendo em vista que o Estado do Tocantins, após citado, ofertou contrarrazões no evento 17, do processo de origem. 5. Na situação em análise, inexiste condenação, tampouco proveito econômico imediato, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Afora isso, observo que à causa originária foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que perfaz quantia muito baixa. Por tais razões, entendo que os honorários advocatícios devidos ao procurador do Estado do Tocantins devem ser fixados pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual arbitro-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003836-65.2020.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 11/05/2021 13:54:12)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO. PREVISÃO LEGAL. ART. 331, § 1º, DO CPC. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de indeferimento da petição inicial, se não houver retratação do juiz, o réu deverá ser citado para responder ao recurso, conforme previsto no art. 331, § 1º, do CPC. No presente caso, embora o requerido não tenha sido citado no juízo de origem, antes do julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, apresentou as suas contrarrazões, as quais devem, portanto, ser conhecidas. 2. Apesar de a autora ter se insurgido exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser conhecida a apelação. Isso porque antes do pagamento das custas iniciais ou da apreciação do pedido de gratuidade, o magistrado a quo não poderia ter analisado os requisitos da petição inicial, pois a ausência daquele implica em cancelamento da distribuição do feito.3. Não havendo o preparo inicial do processo em razão do pedido de gratuidade da justiça e não tendo sido comprovada a incapacidade financeira da parte requerente, o magistrado deve indeferir o pedido de assistência judiciária e intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Não atendida tal determinação, deverá ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC e extinto o processo com espeque no inciso IV do art. 485, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não por indeferimento da petição inicial, previsto no inciso I.4. No caso em apreço, não agiu com acerto o magistrado a quo, pois determinou, no mesmo despacho, a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência ou para recolher as custas.5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo recorrido, ora embargante; modificar os fundamentos do julgado para cassar a sentença atacada e determinar a retomada do devido processo legal. (TJTO, Apelação Cível, 0011969-48.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021 15:41:27)
Desta forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição do recurso e o retorno dos autos à instância originária para o cumprimento da citação da parte executada para responder ao recurso, seguindo-se a sistemática processual civil de regência, evitando-se alegação futura de nulidade processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 12:10
Mero expediente
16/04/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:47
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2024, 16:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/11/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:44
Expedida/certificada
28/08/2024, 17:16
Mero expediente
28/08/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:50
Confirmada
26/06/2024, 14:50
Expedida/certificada
25/06/2024, 15:13
Mero expediente
25/06/2024, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 13:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:50
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:40
Ato ordinatório (Certidão)
15/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:03
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:28
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2023, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 20:02
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 12:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:25
Confirmada
26/01/2023, 10:25
Expedida/certificada
25/01/2023, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 20:01
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)