Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interpelação Nº 0000619-71.2022.8.27.2736/TO
REQUERENTE: PATRICIA VIANNA GETLINGER
ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940)
REQUERENTE: MARCELO VIANNA GETLINGER
ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940)
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA VIANNA GETLINGER
ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940)
REQUERENTE: ADAM GETLINGER
ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940)
REQUERIDO: AGRICOLA RIO GALHAO S.A.
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
ADVOGADO(A): TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se-se de pedido de desarquivamento e levantamento de depósito judicial formulado por AGRÍCOLA RIO GALHÃO S.A. (Evento 46).
A requerida relatou que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 11.728.790,28 (Evento 22) com a finalidade de purgar a mora e viabilizar o adimplemento de obrigações decorrentes de compromissos de compra e venda de imóveis rurais. Sustenta que os requerentes não aceitaram o pagamento e que a finalidade do depósito foi frustrada, uma vez que os contratos são objeto de ação de rescisão contratual em trâmite perante a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Diante disso, requereu a restituição integral do valor depositado (Evento 46).
O desarquivamento dos autos foi deferido exclusivamente para análise do pleito, determinando-se a intimação das partes e do terceiro interessado (Evento 49).
O terceiro interessado, Espólio de Fernando Luis Cardoso Bueno, representado por seu inventariante Paulo Battistella Bueno, manifestou-se no Evento 57. Esclareceu que a constrição judicial (penhora no rosto dos autos) incidente sobre o depósito decorreu de ação de cobrança de honorários advocatícios. Informou que os requerentes pleitearam judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda, pretensão que foi acolhida e confirmada em segunda instância. Assim, por não mais existir o direito dos requerentes ao recebimento do valor, o terceiro interessado declarou que não se opõe ao levantamento do depósito e requereu a sua restituição à depositante (Evento 57).
Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se no Evento 59. Declararam que o valor depositado não lhes pertence e que não reconhecem qualquer efeito do depósito para fins de direito, entendendo que não lhes cabe manifestação sobre o pedido de levantamento (Evento 59).
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação
O pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela requerida comporta acolhimento.
O presente feito consiste em procedimento de interpelação judicial, cuja atividade jurisdicional se exauriu com a efetivação da notificação da requerida (Evento 12), conforme já consignado na decisão de arquivamento (Evento 36).
O depósito da quantia de R$ 11.728.790,28 foi realizado de forma voluntária pela requerida (Evento 22) com o propósito específico de purgar a mora e viabilizar o adimplemento contratual. Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que os requerentes recusaram o recebimento do valor e que o negócio jurídico subjacente foi rescindido por decisão judicial proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1113339-42.2022.8.26.0100, conforme se extrai da decisão trasladada no Evento 35 e das manifestações subsequentes das partes no Evento 57 e Evento 59.
Diante da rescisão do contrato e da recusa expressa dos requerentes, o depósito judicial perdeu a sua finalidade originária, não tendo se convertido em pagamento.
Ademais, a constrição judicial que recaía sobre o montante (penhora no rosto dos autos), determinada por ordem do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo (Evento 28 e Evento 37), perdeu o seu objeto. O próprio credor beneficiário da constrição, Espólio de Fernando Luis Cardoso Bueno, reconheceu que o valor não pertence aos requerentes e manifestou concordância expressa com a restituição do depósito à requerida (Evento 57).
Os requerentes também confirmaram que a quantia depositada não lhes pertence e que não possuem interesse sobre o montante (Evento 59).
Dessa forma, inexistindo oposição dos requerentes ou do terceiro interessado, e constatada a perda de finalidade do depósito, a devolução dos valores à depositante é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 46 para autorizar o levantamento integral do depósito judicial realizado no Evento 22 em favor de AGRÍCOLA RIO GALHÃO S.A.
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
a) Expeça-se o competente alvará judicial ou autorize-se a transferência eletrônica do montante depositado no Evento 22, devidamente acrescido de juros e correção monetária decorrentes do rendimento da conta judicial, para a conta bancária indicada pela requerida no Evento 46 (Banco da Amazônia - 003, agência 127, conta corrente 72.660-6, de titularidade de Agrícola Rio Galhão S.A., CNPJ nº 13.429.096/0001-50);
b) Oficie-se, se necessário, à instituição financeira depositária para cumprimento da presente determinação;
c) Após a efetivação da transferência e a comprovação do levantamento nos autos, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data da assinatura eletrônica.