Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000104-56.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000104-56.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PAULA FELIZARDO RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL SILVA MARINHO (OAB TO009252)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento do valor pela parte autora.</p> <p>2. Fato relevante. Parte autora alega fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, e sustenta ausência de contratação.</p> <p>3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a validade do contrato com base em dossiê digital e comprovante de transferência, além de indeferir prova pericial e julgar antecipadamente o mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado comprova a validade da contratação eletrônica e afasta a alegação de fraude.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Configurada a preclusão lógica. Parte autora requereu julgamento antecipado da lide após pleitear produção de provas, adotando comportamento incompatível com a alegação posterior de cerceamento de defesa.</p> <p>6. Inexistência de nulidade. Julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC e decorre de manifestação expressa da própria parte.</p> <p>7. Relação de consumo reconhecida. Aplicação do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor, com possibilidade de exclusão mediante prova da regularidade da contratação.</p> <p>8. Instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito alegado. Apresentação de dossiê digital com dados pessoais, assinatura eletrônica, confirmação por SMS e registro da operação.</p> <p>9. Comprovação do crédito. Valor transferido para conta bancária da autora, sem demonstração de devolução ou impugnação imediata.</p> <p>10. Validade da contratação eletrônica. Ordenamento jurídico admite assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde que comprovada autoria e integridade do documento.</p> <p>11. Ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Utilização do crédito pela autora reforça a validade do negócio jurídico.</p> <p>12. Inexistência de ato ilícito. Cobrança decorre de exercício regular de direito, afastando indenização e repetição de indébito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa por parte que requereu o julgamento antecipado da lide. 2. O conjunto probatório digital, composto por assinatura eletrônica, registros de confirmação e comprovante de crédito, é suficiente para comprovar a validade de contratação de empréstimo consignado. 3. A ausência de prova de fraude e a demonstração de recebimento do valor afastam a declaração de inexistência do débito e os pedidos indenizatórios.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. <span>Honorários sucumbenciais majorados, de 15% para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça,</span> nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>