Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002374-34.2020.8.27.2726/TO
AUTOR: IDELMAN COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
DESPACHO/DECISÃO
Visto os autos.
No evento 27, DECDESPA1, o feito foi suspenso em razão do IRDR autuado sob o nº 0010218-16.2020.827.2700, na forma do artigo 976 do Código de Processo Civil e em observância à decisão proferida, é de rigor a suspensão dos processos que versem sobre a restituição/indenização por suposto saque indevido ou incorreta remuneração de valores depositados nas contas do PASEP, figurando o Banco do Brasil no polo passivo.
Julgado o IRDR nº 00102181620208272700, com trânsito em julgado junto ao Superior Tribunal de Justiça em 27/09/2024 (REsp nº 2054168/TO), foram fixadas as seguintes teses (processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 84, ACOR1 e processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 148, ACOR1):
1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;
1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;
2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa;
3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil;
4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;
5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
Firmado entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou o levantamento da suspensão de todos os autos afetados pelo IRDR.
Em que pese o julgamento do IRDR nº 0010218- 16.2020.8.27.2700, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), sendo determinada a suspensão e o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. O tema 1300 do STJ foi julgado, sendo firmada a senguite tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Verifica-se que houve o rebimento da inicial na Decisão de evento 4, DECDESPA1.
Por outro lado, a parte Requerida não foi citada.
Assim, DETERMINO o cumprimento integral da Decisão de evento 4, DECDESPA1, com adequação quanto as teses firmadas.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e o mantenho nos termos do art. 373 do CPC e conforme as teses firmadas no Tema n.º 1300 do C. STJ.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se. Intime-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.