Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026079-81.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIAL
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): LETICYA REZENDE SILVA (OAB TO011905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
No evento 101, PET1, a parte exequente apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça e apresentou pedido de reconsideração da decisão de evento 75.
Passo a analisar os pedidos da parte exequente.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em sua impugnação, a parte exequente alegou não haver sido suficientemente comprovada a indisponibilidade financeira da parte executada, de forma a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, a despeito da possibilidade de revisão da concessão do benefício a qualquer tempo, para haja a sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade dos beneficiários, mediante prova robusta em sentido oposto, o que não restou demonstrado na presente hipótese, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O pedido carece de amparo no ordenamento processual e não dispõe do condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Deixando a parte de manejar o recurso próprio no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, revelando-se incabível a rediscussão da matéria. Ressalte-se, ainda, a inexistência de erro material que autorize a correção de ofício
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.