Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005445-63.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: ALFREDO EDUARDO BERNDT
ADVOGADO(A): FABIO FIOROTTO ASTOLFI (OAB TO03556A)
RÉU: A.E.BERNDT & CIA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): FABIO FIOROTTO ASTOLFI (OAB TO03556A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o exequente requer consulta de bens por meio do sistema SREI e a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD - evento 198.
É o relato. Decido.
No que diz respeito ao pedido de realização de diligência de pesquisa de imóveis de propriedade da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, denota-se que a parte exequente se trata de instituição financeira, não beneficiária da gratuidade da justiça.
Desta forma, como a própria parte pode realizar a consulta de imóveis de propriedade dos executados por meio do sistema SREI, pagando os emolumentos devidos, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, verifico que não há qualquer óbice a que ela própria realize a consulta no referido sistema, situação diversa do que ocorreria caso se tratasse de parte hipossuficiente à qual tenham sido deferidas as benesses da gratuidade da justiça.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, devido à frustração da intimação, mormente quando não há prejuízo para a parte. 2. O cerne da questão recursal é saber se a parte agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. 3. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 08/02/2023 18:38:24).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui ferramenta criada pelo CNJ através do provimento n. 45/2015, que possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública; e dele o judiciário pode buscar imóveis registrados, consulta de matrículas e pedidos de certidões nacionalmente. 2. No caso, muito embora haja essa troca das informações com o Poder Judiciário, a consulta almejada pode ser realizada de forma direta pela parte interessada. Ou seja, a diligência via SREI pode ser feita pelo próprio exequente/agravante mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou acesso ao sítio eletrônico. Precedentes dessa Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015409-71.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:03:14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas quanto à localização de bens passíveis de constrição. Pretensão deduzida pelo exequente visando à utilização dos sistemas SREI e CNIB. Indisponibilidade de bens. Matéria que, em razão do IRDR 2256317-05.2020, encontra-se afetada, sob Tema 44/TJSP. Afetação posterior pelo STJ (Tema 1137). Pedido de pesquisa de bens via SREI– Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - AI: 21107019120238260000 Sorocaba, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas quanto à localização de bens passíveis de constrição. Pretensão deduzida pelo exequente visando à utilização dos sistemas SREI e CNIB. Indisponibilidade de bens. Matéria que, em razão do IRDR 2256317-05.2020, encontra-se afetada, sob Tema 44/TJSP. Afetação posterior pelo STJ (Tema 1137). Pedido de pesquisa de bens via SREI– Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - AI: 21107019120238260000 Sorocaba, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
Agravo de instrumento – Ação de despejo e cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu: (a) utilização da ferramenta teimosinha; (b) pesquisa no sistema SREI; (c) inclusão de pessoa jurídica no polo passivo. Insurgência. Possibilidade de utilização da ferramenta teimosinha, com observação de que, apesar de indeferida a utilização por decisão anterior não recorrida, é possível a reiteração do requerimento. Pesquisa no SREI que pode ser realizada pela parte, devendo ser feita pelo Judiciário quando ela for beneficiária da assistência judiciária. Executado que é empresário individual, inexistindo pessoa jurídica por ele integrada para ser incluída no polo passivo. Inclusão de pessoa jurídica que, ademais, dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da presença dos requisitos do art. 50 do CC. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295093-69.2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/03/2024).
Portanto, como a parte exequente se trata de uma instituição financeira, não beneficiária da gratuidade da justiça, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art. 782, § 3º do CPC. DETERMINO a inclusão, via SERASAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.