Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0001182-37.2026.8.27.2700/TO
CREDOR: RITA DE CASSIA DUARTE NEVES
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RITA DE CASSIA DUARTE NEVES, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 38.275,32 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente ao montante principal, somado ao reembolso de custas, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 14/11/2025 (evento 174, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 30/05/2024 (evento 105, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2026/004307 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga DE Aquino Mendonça, nos Autos da Ação originária de n°. 00025093720208272729.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR - evento 6, SITCADCPF1.
Despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2027, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17).
Petitório do evento 20, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 39.794,65 (trinta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme evento 26, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 39.794,65 (trinta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 31.835,72 (trinta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 7.958,93 (sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (20%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.