Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0023323-76.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: JAMISALIS JUNIOR PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA (OAB TO004658)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Jamisalis Pita de Arruda e Lúcia Helena Magalhães de Arruda, visando à declaração de domínio do imóvel urbano denominado Lote 01, Quadra PA, Setor Jardim Paulista, em Araguaína-TO, com área de 344,25 m², integrante de área maior matriculada sob o nº 15.671 (Evento 1).
Das Sucessões Processuais e Retificações no Polo Ativo e Passivo
Compulsando os autos, verifico o falecimento da coautora Lúcia Helena Magalhães de Arruda e de sua herdeira Rebecca Magalhães de Arruda (Evento 61, CERTOBT3 e CERTOBT4). Procedeu-se ao inventário extrajudicial dos bens (Evento 87, ESCRITURA7), restando como únicos herdeiros do espólio da requerente o cônjuge sobrevivente Jamisalis Pita de Arruda e o filho Jamisalis Junior Pita de Arruda.
De igual modo, noticiou-se o falecimento do réu Silvio Ferraz de Oliveira, sendo o polo passivo integrado pelo seu Espólio, representado pelo inventariante Fabiano Ferraz de Azevedo (Evento 92 e Evento 98).
DEFIRO a habilitação dos sucessores de Lúcia Helena Magalhães de Arruda, nos termos da manifestação do Evento 87. À Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar no polo ativo: Jamisalis Pita de Arruda e Jamisalis Junior Pita de Arruda.
Da Revelia
Devidamente citados o Espólio de Silvio Ferraz de Oliveira (na pessoa do inventariante) e a ré Maria Auxiliadora Azevedo de Oliveira (Evento 113), estes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (Certidão do Evento 148).
Assim, DECRETO A REVELIA dos requeridos, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade absoluta dos fatos, uma vez que a aquisição originária por usucapião exige prova robusta dos requisitos legais, conforme o art. 345, IV, do CPC, e a natureza da lide.
Dos Confrontantes (Confinantes)
As tentativas de citação dos confrontantes indicados na inicial, Nei Inácio Borges de Sousa e Marcelo Batista de Sousa, restaram infrutíferas (Eventos 111 e 112). No Evento 152, a parte autora informou a atualização cadastral da quadra pela municipalidade, indicando novos confrontantes fáticos: Edmilson dos Santos Silva, Damdes Fernandes Lima e Jose Renato S. Os Sllup, acostando declarações de anuência com firmas reconhecidas (Evento 152, DECL2, DECL3 e DECL4).
Considerando que as declarações apresentadas contêm expressa anuência aos termos da exordial e reconhecimento da posse mansa e pacífica exercida pelos autores, DISPENSO a citação formal destes novos confrontantes, nos termos do art. 212, § 2º, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/TJTO, c/c art. 1.071 do CPC (por analogia ao procedimento extrajudicial admitido pela legislação registral).
Das Fazendas Públicas e Ministério Público
A União (Evento 119), o Estado do Tocantins (Evento 126) e o Município de Araguaína (Evento 52 e Evento 125) manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por inexistirem interesses de incapazes ou litígio coletivo pela posse de terra rural (Eventos 47, 131 e 135). RATIFICO a desnecessidade de intervenção do Parquet.
Do Saneamento e Organização do Processo
Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. O ponto controvertido reside na verificação dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), especificamente: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 10 (dez) anos; b) o animus domini; e c) o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
1. Da Audiência de Instrução e Julgamento
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026, às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca.
2. Oitiva de Testemunhas no Exterior:
Considerando o pedido do Evento 141 para a oitiva das testemunhas Luiz Carlos Gomes de Sousa e Rosarina Pereira da Silva Sousa, que residem fora do país, DEFIRO a colheita de seus depoimentos por videoconferência, com fulcro no art. 453, § 1º, do CPC.
3. Rol de Testemunhas e Intimações:
Fica mantido o rol do Evento 141 (Edmilson dos Santos Silva, Luiz Carlos Gomes de Sousa e Rosarina Pereira da Silva Sousa). Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
A Secretaria deverá certificar nos autos o link para acesso à sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.