Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007975-76.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: AUTO PECAS RODAUTO LTDA
ADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)
RÉU: DJALMAS LEMOS GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756)
ADVOGADO(A): LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AUTO PECAS RODAUTO LTDA, em desfavor de DJALMAS LEMOS GUIMARAES, todos qualificados nos autos.
A pretensão envolve suposto esbulho relacionado ao imóvel de matrícula nº 2.381, situado Lote nº 03, da Quadra 01, Avenida Bernardo Sayão, do Loteamento Bairro 65, Araguaína/TO.
O Juízo revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida e deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas e da taxa judiciária em 2 vezes (evento 56). A parte autora interpôs agravo de instrumento, que teve o efeito suspensivo indeferido pela Relatora e, ao final, foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consoante comunicação eletrônica juntada ao evento 79.
Após o retorno dos autos, o Juízo determinou, em decisão do evento 87, a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promover a quitação da primeira parcela das custas iniciais e da primeira parcela da taxa judiciária, sob expressa advertência de que, caso não fosse recolhido o valor das despesas processuais, seria imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
No evento 94, a parte autora apresentou petição requerendo nova dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis e a readequação do parcelamento para 6 (seis) parcelas mensais, alegando momentânea restrição de liquidez financeira. Não comprovou o recolhimento de qualquer valor das custas ou da taxa judiciária.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pelo cancelamento da distribuição (evento 85).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso concreto, a parte autora foi intimada do despacho/decisão do evento 87 para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da primeira parcela da taxa judiciária, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição.
A decisão do evento 87 foi clara ao consignar o caráter improrrogável do prazo e a advertência específica do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora não comprovou o recolhimento de qualquer valor, limitando-se a formular, no evento 94, pedido de nova dilação de prazo e de readequação do parcelamento, sob o argumento de momentânea restrição de liquidez financeira.
O pedido não merece acolhimento. A oportunidade de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária já foi amplamente deferida na decisão do evento 56, inclusive de forma parcelada, datada de 24/07/2025, confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. A pretensão de obter uma segunda dilação de prazo, após o transcurso in albis do prazo assinalado na decisão do evento 87, esbarra na preclusão temporal e no caráter peremptório dos prazos processuais.
Outrossim, impende consignar que na decisão do evento 56, datada de 24/07/2025, contra a qual não houve qualquer efeito suspensivo hábil a obstar seus efeitos processuais na irresignação recursal interposta pela parte autora, já havia sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a realização do pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, de forma parcelada, não tendo sido atendida a determinação pela parte autora no prazo assinalado.
Na decisão do evento 73, datada de 18/09/2025, o Juízo suspendeu o processo para aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora para que a extinção do feito não acarretasse a perda do objeto da irresignação recursal, tendo sido determinada nova intimação da parte demandante para promover o pagamento das despesas processuais de ingresso após a baixa do agravo de instrumento na hipótese de manutenção do decisum recorrido.
Desta forma, em 20/03/2026 (evento 87) o Juízo determinou o levantamento da suspensão do processo e o cumprimento da determinação do evento 73, com a intimação da parte demandante para realizar o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em atendimento à referida determinação, em 23/03/2026 (evento 89) foi realizada a segunda intimação da parte autora para pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária no dia, não tendo a parte demandante atendido à determinação judicial no prazo assinalado, limitando-se a requerer no evento 94 nova dilação de prazo e o parcelamento da taxa judiciária em seis parcelas, deixando de comprovar o pagamento de qualquer parcela das custas iniciais e da taxa judiciária, em desatendimento ao que já havia sido determinado nos eventos 56 e 87.
Ademais, impende ressaltar que, conforme já fora exposto na decisão do evento 56, a parte autora aufere renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) decorrente da locação comercial do próprio imóvel objeto desta ação, conforme contrato de locação juntado no evento 47, anexo 8, o que demonstrou sua capacidade financeira para adimplir as despesas processuais, cujo valor total é inferior a dois meses de aluguel e levou à revogação das benesses da gratuidade da justiça anteriormente deferidas, conforme decisão lançada no evento 56, tendo a decisão sido mantida incólume após o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão jurisdicional de segunda instância.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao chancelar o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher as custas processuais no prazo assinalado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO PARADOXAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc. IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:04:06). (grifou-se).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, apesar de prévia intimação eletrônica do patrono da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o não recolhimento integral das custas processuais, mesmo após intimação do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte autora para tal providência. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetua o recolhimento das custas no prazo legal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do patrono. 5. O recolhimento parcial das custas processuais não supre a exigência legal de pagamento integral no prazo assinalado, subsistindo a irregularidade apta a ensejar o cancelamento da distribuição.6. Inexistindo ilegalidade ou nulidade na sentença, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento:"1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, dispensa intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. O pagamento parcial das custas não impede o cancelamento da distribuição quando não cumprida integralmente a determinação judicial no prazo legal." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 290; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ. TJTO, Apelação Cível, 0018588-29.2021.8.27.2706. TJTO, Apelação Cível, 0026603-50.2022.8.27.2706.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001567-94.2022.8.27.2709, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:58:43). (grifou-se).
Portanto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no evento 94 e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação às verbas sucumbenciais, a consequência específica do cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC não comporta condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, pois, a ausência do pressuposto processual que conduz ao cancelamento da distribuição torna paradoxal a condenação ao pagamento de custas processuais - se houvesse sido feito o recolhimento das despesas de ingresso, o processo teria regular prosseguimento.
Nada obstante, considerando o trabalho realizado pelo advogado constituído pela parte requerida, o qual apresentou contestação (evento 29), obteve êxito no acolhimento da preliminar na qual requereu a revogação da gratuidade da justiça inicialmente concedida à parte autora, atuou na fase recursal referente ao agravo de instrumento interposto pela requerente contra a decisão do evento 56, apresentando contrarrazões à irresignação recursal e outras petições interlocutórias nesta ação, de modo que possui direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no evento 94 e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado constituído pela parte requerida, os quais ARBITRO no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), tendo em vista que a ação não tramitou em fases mais avançadas, sendo o referido percentual proporcional ao trabalho realizado pelo causídico constituído pela parte requerida.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.