Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TO
APELADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CERÂMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a validade dos atos administrativos e da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 12, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS COMPROVADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de empresa e seus sócios, sob fundamento de nulidade do processo administrativo tributário, por suposta ausência de intimação válida.
O juízo de origem entendeu que a intimação por edital foi prematura, por não terem sido esgotados os meios previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. Reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016 e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal observou a ordem de preferência legal e se a notificação por edital foi legítima, diante da ausência de sucesso nas tentativas de ciência pessoal e postal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A documentação constante dos autos comprova a realização de diversas diligências para ciência pessoal e postal, todas infrutíferas, sendo a intimação por edital adotada como medida excepcional, em conformidade com o art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
2. A alegação de que não se observou a intimação eletrônica não prospera, uma vez que o meio eletrônico não era regulamentado à época da constituição do crédito tributário. A regulamentação somente sobreveio com a Lei Estadual nº 4.232/2023, não havendo retroatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016 e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Opostos embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1), os mesmos foram rejeitados, nos termos do acórdão de evento 44, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 52, RECESPEC1), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 26 da Lei Federal nº 9.784/99.
Alega que o acórdão recorrido validou a notificação por edital realizada no processo administrativo fiscal sem o prévio e demonstrado esgotamento de todas as outras modalidades de intimação, o que geraria cerceamento de defesa e vício na constituição do crédito tributário.
Defende que houve apenas uma única tentativa de notificação postal antes do edital de intimação, sem que se esgotassem outros meios razoáveis para localização da empresa ou de seus sócios, comprometendo a certeza e a liquidez do título executivo.
Argumenta, ademais, que a adesão posterior a programa de parcelamento de débito fiscal não possui o condão de convalidar nulidades materiais e formais absolutas na formação do crédito.
Por fim, as contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 56, CONTRAZ1), com alegação de ausência de pressupostos formais de admissibilidade em razão da falta de indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria de lei federal.
Sobre o mérito do recurso, sustenta que a pretensão da recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto ao exaurimento das vias ordinárias de notificação exigiria reexame fático-probatório. Invoca, outrossim, o impeditivo da Súmula 280 do STF por se tratar de discussão fundada em direito local, a saber, a Lei Estadual nº 1.288/2001 e a Lei Estadual nº 4.232/2023.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, haja vista que foi interposto contra decisão colegiada proferida por este Tribunal em última instância. Mostra-se tempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido pela legislação processual civil aplicável. O preparo foi regularmente efetuado pela parte recorrente.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, constata-se que a controvérsia jurídica em exame, referente aos critérios e à regularidade de intimações em sede de processo administrativo fiscal no âmbito do Estado do Tocantins, não se encontra vinculada a nenhum tema de recursos repetitivos ou de repercussão geral nos Tribunais Superiores. Não há, portanto, tese vinculante aplicável ao caso que determine a incidência imediata de precedente obrigatório ou a suspensão do trâmite processual.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No recurso especial, as partes são legítimas, estando presente o interesse recursal, e a matéria controvertida foi debatida nas instâncias ordinárias, restando atendido o prequestionamento.
No caso concreto, contudo, o prosseguimento do recurso especial encontra óbices processuais intransponíveis perante este Órgão Julgador.
Em primeiro lugar, a tese central sustentada pela recorrente de que houve apenas uma única tentativa frustrada de notificação postal antes da realização da intimação por edital colide frontalmente com a premissa de fato estabelecida soberanamente pelo Órgão Colegiado. O acórdão recorrido consignou expressamente que o conjunto documental dos autos administrativos comprova a realização de múltiplas e reiteradas tentativas infrutíferas de ciência direta e pessoal do contribuinte nos seus endereços cadastrados, incluindo o escritório de representação, antes de se proceder à via postal e, posteriormente, à publicação do edital.
Neste cenário fático, para que se acolha o argumento de que os meios ordinários de localização e cientificação não foram efetivamente esgotados, seria indispensável proceder à completa revaloração e reexame das provas coligidas ao feito, atividade cognoscitiva restrita às instâncias ordinárias. Tal pretensão encontra barreira intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Em segundo lugar, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa essencialmente na interpretação e aplicação de normas estaduais específicas que regulam o processo administrativo tributário, especialmente os artigos 22 e 23 da Lei Estadual nº 1.288/2001, bem como na análise sobre a posterior regulamentação das notificações eletrônicas pela Lei Estadual nº 4.232/2023.
A análise fática efetuada pelo Órgão Julgador concluiu que, à época de constituição dos créditos, a via eletrônica carecia de regulamentação pelo Secretário da Fazenda, inviabilizando sua exigência retroativa. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos do Código Tributário Nacional ou da Lei Federal nº 9.784/99 constitui via reflexa, uma vez que a solução da lide demanda, de forma primária e inafastável, o exame de direito local. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. O exame da questão controvertida demanda a interpretação de direito local, sendo que tal providência não é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1350263 SP 2012/0223562-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.