Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0020199-85.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020199-85.2019.8.27.2706/TO
APELANTE: ALFREDO CARMO COSTA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
APELANTE: ROSALBA MILHOMEM COSTA QUINTA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
APELANTE: CARMELITA MILHOMEM DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESPÓLIO DE ALFREDO CARMO COSTA, ROSALBA MILHOMEM COSTA QUINTA (INVENTARIANTE) e CARMELITA MILHOMEM DO CARMO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de indenização por desapropriação indireta.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 23, ACOR1):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada em face do Município de Araguaína/TO, que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória, com fundamento na data do apossamento administrativo identificado por meio de laudo pericial. Os autores sustentam, em grau recursal, que o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data da ciência subjetiva do esbulho (2011/2012), nos termos da teoria da actio nata, e pleiteiam a reforma da sentença para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal vedada pela introdução da tese da ciência subjetiva como marco inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer qual é o termo inicial adequado para contagem da prescrição na ação de indenização por desapropriação indireta: a data do apossamento objetivo do bem ou a ciência subjetiva dos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, o que relativiza a vedação à inovação recursal quanto à sua análise, sem, contudo, validar teses jurídicas não debatidas na instância originária.
4. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva não se mostra adequada ao caso, pois o apossamento por meio de obras públicas é ato ostensivo e cognoscível, o que torna a ciência do esbulho objetivamente verificável.
5. O direito de propriedade impõe dever de vigilância ao titular, não sendo admissível invocar desconhecimento da intervenção estatal como justificativa para postergar o termo inicial da prescrição.
6. A perícia judicial fixou, com base em imagens de satélite, a data de 20/07/2009 como marco final das obras públicas, permitindo concluir que o apossamento administrativo ocorreu em data anterior, justificando a fixação desse momento como termo inicial da prescrição decenal.
7. A alegação de ciência apenas em 2011/2012 não encontra respaldo probatório nos autos, sendo incapaz de infirmar o marco objetivo estabelecido pelo laudo técnico, elaborado sob o crivo do contraditório e não impugnado por elementos técnicos idôneos.
8. O ajuizamento da ação em 28/08/2019 após o decurso do prazo de 10 anos contados de 20/07/2009 conduz à extinção do feito com julgamento do mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição na ação de indenização por desapropriação indireta é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do apossamento administrativo do bem pelo Poder Público, quando objetivamente demonstrado por prova técnica. 3. A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva não se aplica a desapropriações indiretas por obras públicas ostensivas. 4. O dever de vigilância inerente ao direito de propriedade impede a postergação da prescrição com base em alegada ciência tardia e não comprovada do esbulho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, arts. 189, 1.238, parágrafo único, e 2.028; CPC, arts. 373, I, 487, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.385/SC (Tema 1019, repetitivo); TJTO, ApCív 0002456-63.2023.8.27.2725; TJMG, ApCív 5000774-25.2023.8.13.0446; TJTO, ApCív 0030279-34.2022.8.27.2729.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 32, RECESPEC1), os recorrentes sustentam a violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil. Alegam que o acórdão recorrido aplicou de forma inadequada o termo inicial do prazo prescricional ao desconsiderar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Defendem que o marco inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do esbulho administrativo, que afirmam ter ocorrido apenas nos anos de 2011 ou 2012, quando os proprietários constataram pessoalmente a ocupação.
Argumentam que a área desapropriada era de difícil acesso e que não residiam no local, o que justificaria a contagem subjetiva do prazo. Além disso, alegam a inexistência de inovação recursal por se tratar de matéria de ordem pública e apontam a existência de dissídio jurisprudencial. Por fim, não há pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no recurso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Município de Araguaína (evento 37, CONTRAZ1), com alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, deficiência na fundamentação recursal e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a alteração do termo inicial da prescrição fixado com base em perícia técnica. No mérito, sustenta a manutenção integral do julgado, apontando a ostensividade da obra pública realizada e a higidez do prazo prescricional consumado.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo, considerando que a intimação do acórdão ocorreu em 11 de fevereiro de 2026, com início do prazo em 12 de fevereiro de 2026 e protocolo tempestivo realizado em 06 de março de 2026. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido determinou a aplicação do prazo prescricional de dez anos para a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, aplicando de forma direta a legislação regente sobre a prescrição decenal. Desse modo, inexistindo matéria submetida ao rito de recursos repetitivos pendente de adequação ou desconformidade fático-jurídica, resta superada esta etapa.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No recurso especial as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Contudo, quanto aos demais requisitos de admissibilidade, o recurso não reúne condições de trânsito.
No caso concreto, a pretensão de reforma do julgado cinge-se a afastar o termo inicial da prescrição estabelecido no acórdão recorrido em 20 de julho de 2009 e fixá-lo nos anos de 2011 ou 2012, sob o argumento de que apenas nessa data os recorrentes tomaram conhecimento inequívoco da ocupação dos lotes.
Ocorre que a data de 20 de julho de 2009 foi definida pelo Órgão Julgador com fundamento em prova pericial técnica, elaborada sob o crivo do contraditório, que atestou, por meio de imagens históricas de satélite, a consolidação e a conclusão das obras públicas de pavimentação e abertura de vias públicas naquela data.
A análise da alegação dos recorrentes de que os imóveis eram de difícil acesso, de que não residiam no local e de que a ciência da ocupação ocorreu apenas posteriormente demanda, de forma inevitável, o reexame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Essa providência é inviável na presente via recursal, cuja finalidade restringe-se à interpretação do direito federal infraconstitucional e não ao julgamento de fatos, atraindo o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ademais, verifica-se que o artigo 205 do Código Civil não foi objeto de debate ou enfrentamento sob o enfoque pretendido no acórdão recorrido, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento viabilizador da instância superior. Assim, a falta de manifestação do Tribunal sobre a matéria federal invocada impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Com propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888582 RJ 2021/0149970-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, constata-se que os recorrentes deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A mera transcrição de ementas ou trechos de decisões de outros tribunais, sem a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso por essa vertente, conforme entendimento cristalizado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é recorrível pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.319/MA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Grifei
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a manifesta incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.