Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000613-90.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-90.2024.8.27.2737/TO
APELANTE: GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 12, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/TO. CDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO (R$ 11.633,00), vinculada à CDA nº J-485/2022 e ao Processo Administrativo F.A. nº 0215-041.821-1, afastando nulidade por ausência de notificação e reputando adequada a sanção aos critérios do art. 57 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do crédito não tributário decorrente de multa administrativa; (ii) saber se o processo administrativo sancionador é nulo por ausência de notificação válida e cerceamento de defesa; (iii) saber se a multa aplicada pelo PROCON/TO é ilegal por falta de motivação e/ou desproporcionalidade, inclusive diante de composição na esfera cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal não se consuma, pois, considerado o termo inicial fixado na origem (notificação final da decisão administrativa de 2ª instância em 19/06/2017), a inscrição em dívida ativa em 27/04/2022 suspende o prazo por 180 dias (art. 2º, §3º, da LEF) e o despacho citatório em 19/08/2022 o interrompe (art. 8º, §2º, da LEF), com ajuizamento da execução em 04/08/2022 dentro do período suspensivo.
4. Inexiste nulidade do processo administrativo por “decisão-surpresa” ou ausência de ciência, pois a atuação da empresa no procedimento (comparecimento, defesa e recurso administrativo) evidencia ciência inequívoca e exercício do contraditório, ausente demonstração de prejuízo concreto.
5. Mantém-se a multa quando constatada motivação suficiente e observância dos critérios normativos (CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997; IN nº 003/2008 do PROCON/TO), sendo insuficiente o mero inconformismo com a dosimetria; a composição na esfera cível não afasta a sanção administrativa, por possuírem naturezas e finalidades distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 2%.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 57; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §3º, e art. 8º, §2º; Decreto nº 2.181/1997; Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0016156-02.2020.8.27.2729, Rel. Des. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/05/2024, juntado em 23/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1058083-95.2021.8.26.0053, Rel. Alves Braga Junior, julgado em 13/04/2023; STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP).
Opostos embargos de declaração (evento 20, EMBARGOS1), os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (evento 39, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DA FASE SANCIONATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/TO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou apelação cível relacionada à validade de processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON/TO. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegada ausência de fase sancionatória regular. O voto conclui, contudo, que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a higidez do procedimento administrativo, razão pela qual rejeita os aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente não ter apreciado a alegação de ausência de fase sancionatória regular no processo administrativo, ou se os embargos buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade do processo administrativo sancionador, consignando a inexistência de nulidade, diante da participação ativa da empresa, com comparecimento à audiência, apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, o que afasta alegações de falta de ciência e cerceamento de defesa.
5. Reconhecida a validade do itinerário administrativo e da sanção aplicada com fundamento no art. 57 do CDC, no Decreto nº 2.181/1997 e na IN nº 003/2008 do PROCON/TO, resta logicamente afastada a tese de ausência de fase sancionatória regular. Inexistente vício integrativo, os embargos configuram mera pretensão de modificação do entendimento desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo expresso e suficiente, a regularidade do processo administrativo sancionador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.”
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; Decreto nº 2.181/1997; Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022.
Em suas razões recursais (evento 48, RECESPEC1), o recorrente sustenta a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à natureza de ordem pública da nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação prévia válida.
Aponta contrariedade ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa padece de nulidade e perde a certeza e liquidez em razão de vício na fase instrutória administrativa (Processo Administrativo F.A. nº 0215-041.821-1).
Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de ocorrência da prescrição quinquenal, sob a alegação de que a suspensão de 180 dias prevista na Lei de Execuções Fiscais não se aplica diante da demora exclusiva e injustificada da Administração Pública em inscrever o débito. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial quanto às referidas matérias.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, sucessivamente, reformar o julgamento da apelação cível para extinguir a execução fiscal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 52, CONTRAZ1), com alegação de inadmissibilidade decorrente da incidência de limites fáticos (reexame de provas), da vedação a recurso fundado em contrariedade a enunciado de súmula, além de inovação recursal, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. No mérito, defende a inocorrência de prescrição e a higidez do processo administrativo sancionador pelo efetivo exercício do direito de defesa.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado mediante o recolhimento das guias de custas recursais cabíveis (evento 48, COMP2).
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, observa-se que as questões objeto do recurso (nulidade de processo administrativo sancionador do PROCON e prescrição de multa administrativa) não correspondem a matérias submetidas à sistemática de recursos repetitivos ou com repercussão geral com tese fixada que determine a aplicação imediata dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, inexiste hipótese de sobrestamento ou juízo de retratação a ser exercido nesta fase, restando superada esta etapa procedimental.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No recurso especial, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a matéria foi prequestionada em parte.
No caso concreto, o recurso especial não reúne as condições necessárias para a sua admissão.
No que concerne à preliminar de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.
Essa orientação técnica encontra-se consolidada no AgInt no AREsp nº 2.107.835/SC:
"2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/12/2022).
No tocante às alegadas violações ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal, soberano na análise fática da causa, fixou expressamente a premissa de que a recorrente participou ativa e integralmente do processo administrativo sancionador, comparecendo à audiência de conciliação por intermédio de preposto, formulando defesa escrita substancial e interpondo recurso contra a dosimetria da multa perante a instância superior.
Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal de que houve efetivo cerceamento de defesa na fase de instrução ou de que as notificações enviadas foram nulas, seria indispensável o revolvimento de todo o acervo documental e probatório dos autos administrativos, providência expressamente vedada na via do recurso especial.
Da mesma forma, quanto à tese de prescrição e alegada inércia administrativa, o exame do preenchimento dos requisitos temporais e da regularidade do trâmite da inscrição em dívida ativa, diante do quadro de suspensões e interrupções legalmente aplicadas, demandaria reincursão fático-probatória, esbarrando novamente no óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, o entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias nos créditos de natureza não tributária (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80) alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, quanto à definição do termo inicial e aplicação do Decreto nº 20.910/1932:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1727038 SP 2018/0035786-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
Especificamente sobre a aplicabilidade do prazo suspensivo de 180 dias previsto na Lei de Execuções Fiscais aos créditos não tributários decorrentes de multas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte orientação:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incidem as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. [...] 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Súmula 83/STJ. [...]" (STJ - AgRg no AREsp: 497580 SE 2014/0076511-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial aventado com fundamento na alínea “c”, a incidência da Súmula 7/STJ impede a demonstração da perfeita similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso por este fundamento. Cabe pontuar, outrossim, que a indicação de ofensa a enunciados sumulares não autoriza a abertura da instância especial, conforme sedimentado na Súmula 518/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.