Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000026-19.2000.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-19.2000.8.27.2706/TO
APELADO: A PERDIGUEIRA CAÇA E PESCA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
APELADO: SALIM RODRIGUES MILHOMEM (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 28, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO NÃO FORMALIZADO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, 156, V, e 174, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, do Código Tributário Nacional, em razão do reconhecimento da prescrição. A execução foi ajuizada em 18/09/2000, lastreada em Certidão de Dívida Ativa de 27/12/1999. Não houve citação válida da pessoa jurídica executada. Posteriormente, houve tentativas de constrição, suspensão com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e notícia de parcelamento administrativo. O ente público sustenta que a citação dos sócios em 2002 supriu a ausência de citação da empresa e que o parcelamento afastaria a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da pessoa jurídica executada acarreta nulidade absoluta da execução fiscal; (ii) estabelecer se a citação dos sócios, sem prévio e formal redirecionamento com decisão fundamentada, supre a ausência de citação da devedora principal; (iii) determinar se o parcelamento administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional tem o condão de reativar crédito tributário já extinto pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução foi proposta sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que exigia a citação pessoal do devedor para interromper a prescrição, não bastando o mero despacho citatório.
4. É incontroverso que a pessoa jurídica executada não foi validamente citada, o que impede a formação regular da relação processual e compromete a própria higidez do processo executivo.
5. A citação dos sócios, realizada em 2002, ocorreu sem pedido formal de redirecionamento e sem decisão judicial fundamentada que autorizasse a inclusão destes no polo passivo com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que torna o ato nulo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
6. Ademais o redirecionamento da execução fiscal não é automático, exigindo demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, bem como pronunciamento judicial específico, inexistentes no caso.
7. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade e de interrupção da prescrição, mas não tem o condão de reativar crédito já fulminado pela prescrição, tampouco de sanar nulidades processuais absolutas.
8. A prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extingue o próprio crédito tributário, de modo que eventual parcelamento posterior incide sobre obrigação juridicamente inexistente.
9. Ainda que se admitisse a intenção de redirecionar a execução, a pretensão estaria prescrita, à luz do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o prazo de cinco anos para o redirecionamento, exigindo demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro subsequente.
10. A manutenção de execução fiscal por mais de vinte e cinco anos sem formação válida da relação processual afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento de crédito tributário, noticiado após o decurso do prazo prescricional quinquenal, não tem o condão de reativar créditos já extintos pela prescrição ou de sanar nulidades processuais absolutas. 2. A citação de sócios sem prévio pedido formal de redirecionamento da execução fiscal, acompanhado de decisão judicial fundamentada, não supre a ausência de citação válida da pessoa jurídica devedora principal, implicando nulidade processual. 3. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, a contar da ciência da dissolução irregular da empresa, sendo a inércia da Fazenda Pública na formalização do pedido causa para o reconhecimento da prescrição do próprio redirecionamento."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 8º; Código Tributário Nacional, arts. 135, 156, V, e 174, caput e parágrafo único, I e IV (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 444; Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.222.444/RS; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 50031056820228130525; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0106755-27.2023.8.16.0000.
Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 37, RECESPEC1), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, argumentando que a adesão ao parcelamento administrativo representa reconhecimento inequívoco do débito e importa em renúncia expressa à prescrição consumada.
Alega que a decisão judicial também contrariou os artigos 113 e 422 do Código Civil, sob a alegação de que a conduta dos executados viola os deveres de boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. Outrossim, aduz ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional, defendendo que a citação do sócio ocorrida em 2002 foi um ato eficaz que atingiu sua finalidade essencial, devendo ser preservada com base na instrumentalidade das formas.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida (evento 49, CONTRAZ1), com alegação de deficiência de fundamentação das razões recursais, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além de sustentar que a análise da tese recursal de inocorrência de prescrição e de validade dos atos processuais exige o reexame de fatos e provas, ensejando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo e o preparo é adequado, figurando o recorrente como ente público isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão impugnado alinhou-se perfeitamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, impondo-se demonstrar a ausência de inércia da Fazenda Pública. Evidenciado pelo Tribunal que o fisco teve ciência da dissolução irregular da empresa em 25/03/2002 e permaneceu décadas sem formalizar pedido regular de redirecionamento ou promover a citação válida da devedora principal, o acórdão reflete estritamente o precedente obrigatório. O mesmo ocorre quanto à impossibilidade de reativação de crédito tributário extinto na via administrativa, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior invocada pelo colegiado.
Assim, em relação a esse ponto, deve ser negado seguimento ao recurso, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No que tange à legitimidade, ao interesse e ao prequestionamento, constata-se que a matéria de direito federal foi formalmente debatida pelo órgão julgador. Contudo, a pretensão de reforma deduzida pelo recorrente esbarra em óbices procedimentais intransponíveis.
A análise da tese do Estado do Tocantins no sentido de demonstrar a efetividade do ato citatório de 2002, a ausência de sua própria inércia processual no período e o momento exato em que configurado o suporte fático do parcelamento administrativo esbarra, inevitavelmente, no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal assentou de forma soberana a inexistência de decisão judicial que amparasse o redirecionamento à época e a ocorrência do parcelamento apenas quando já fulminado o direito material pelo decurso do prazo quinquenal.
Assim, desconstituir as premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme os ditames da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cita-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ademais, verifica-se que as razões recursais limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a renúncia à prescrição e a boa-fé objetiva, sem realizar o necessário cotejo analítico e a demonstração precisa de como o acórdão violou especificamente a literalidade dos dispositivos civis invocados frente à natureza cogente do art. 156, V, do CTN. Essa deficiência argumentativa atrai, por analogia, o impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que, para isso, se percorra pela reavaliação do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024791 SP 2021/0382903-2, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Grifei
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial na parte que discute a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça; e INADMITO o recurso especial quanto às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.