Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003695-85.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
EXECUTADO: ELIEBER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DA SILVA FIALHO (OAB MS031562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELIEBER MACHADO DOS SANTOS na execução de título extrajudicial promovida por LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundada em contrato escrito de honorários advocatícios.
O executado sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que reside em Campo Grande/MS, que a contratação ocorreu por meio remoto e que a cláusula de eleição do foro de Palmas/TO seria abusiva.
No mérito, alega, em síntese, inexigibilidade da obrigação, falha na prestação dos serviços advocatícios, rescisão contratual, ausência de autorização para o ajuizamento de nova demanda e excesso de execução, em razão do pagamento de três parcelas de R$ 200,00, totalizando R$ 600,00.
A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita e a regularidade da execução.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é admissível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, desde que não seja necessária dilação probatória.
No caso, a competência territorial, a existência de pagamentos parciais e a correspondência entre os valores cobrados e a memória de cálculo podem ser examinadas com base nos documentos já juntados.
Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade quanto a essas matérias.
O executado sustenta que este Juízo seria territorialmente incompetente, porque reside em Campo Grande/MS e teria contratado os serviços advocatícios de forma remota, sem vínculo relevante com a Comarca de Palmas/TO.
A alegação não merece acolhimento.
O contrato que fundamenta a execução contém cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
Nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, referir-se expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Esses requisitos estão presentes. A cláusula consta expressamente do contrato escrito e o foro eleito corresponde ao local da sede da sociedade de advocacia exequente, não se tratando de juízo aleatório ou sem vinculação com as partes e com o negócio jurídico.
Também não prospera a alegação de que a cláusula seria abusiva em razão da existência de relação de consumo. Os serviços advocatícios são disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, não se submetendo, em regra, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o executado apresentou defesa técnica e detalhada, não tendo demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou impossibilidade efetiva de defesa perante este Juízo.
Assim, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência territorial.
O contrato prevê honorários iniciais de R$ 2.000,00, divididos em dez parcelas de R$ 200,00.
O executado juntou comprovantes de três pagamentos, cada qual no valor de R$ 200,00, totalizando R$ 600,00.
A análise desses documentos não demanda produção de novas provas, pois a correspondência entre os pagamentos, as partes e os valores contratuais pode ser verificada diretamente.
Por sua vez, a memória apresentada pela parte exequente adotou como principal a integralidade dos honorários de R$ 2.000,00, atualizando esse montante e acrescentando multa de 2%, sem discriminar ou abater os R$ 600,00 já pagos.
Embora a parte exequente sustente que os pagamentos teriam sido considerados, tal afirmação não se encontra demonstrada na memória de cálculo, que parte do valor principal integral.
Está, portanto, configurado o excesso de execução nessa extensão, uma vez que o credor exige quantia superior àquela resultante do título após os pagamentos comprovadamente realizados.
O principal remanescente corresponde, em princípio, a R$ 1.400,00, devendo os encargos contratuais e a atualização incidir sobre as parcelas efetivamente inadimplidas, observadas as respectivas datas de vencimento.
As alegações referentes à falha na prestação dos serviços advocatícios, à responsabilidade pela extinção da primeira ação, à quebra de confiança, à rescisão contratual e à ausência de autorização para o ajuizamento de nova demanda envolvem fatos controvertidos e análise aprofundada da relação mantida entre as partes.
A apreciação dessas matérias exigiria exame da extensão dos serviços efetivamente prestados, das comunicações entre advogado e cliente e das circunstâncias relacionadas às ações judiciais patrocinadas, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.
Não é possível, portanto, reconhecer de plano a inexigibilidade integral do contrato com fundamento nessas alegações.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a acolho parcialmente, exclusivamente para:
a) rejeitar a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência deste Juízo, diante da validade da cláusula de eleição do foro de Palmas/TO;
b) reconhecer o pagamento parcial de R$ 600,00 e o correspondente excesso de execução;
c) determinar que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos pagamentos realizados, a individualização das parcelas inadimplidas e a incidência dos encargos apenas sobre o saldo efetivamente devido.
Rejeito a exceção quanto às demais alegações, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada, diante da necessidade de dilação probatória.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito.
- Após a apresentação do cálculo, intimar a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 03 dias.