Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027075-46.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: EDRIANA SILVA CUNHA
ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
2. NO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em definir se o Estado do Tocantins responde civilmente pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora em razão da apreensão de seu veículo pela Polícia Rodoviária Federal, ocorrida em razão de falha na atualização do sistema de licenciamento do DETRAN/TO.
Pois bem. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Para que o dever de indenizar seja reconhecido, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa do agente público.
2.1 Da Conduta Estatal - Falha na Prestação do Serviço Público
O licenciamento anual do veículo Honda/CG 160 Fan, placa QWB0952, foi pago em 25/10/2025, mediante transferência Pix no valor de R$ 217,16 ao DETRAN/TO. O pagamento ocorreu 24 dias antes da abordagem da PRF em 18/11/2025, tempo mais que suficiente para que o sistema do DETRAN/TO processasse a baixa e atualizasse o banco de dados de licenciamento veicular.
O DETRAN/TO é o órgão executivo de trânsito do Estado do Tocantins, responsável pelo registro, licenciamento e manutenção do banco de dados de veículos automotores, conforme os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro. Cabe a ele processar os pagamentos de licenciamento e disponibilizar a informação atualizada aos órgãos de fiscalização de trânsito em todo o território nacional.
O próprio Comprovante de Liberação de Veículo emitido pela PRF no mesmo dia 18/11/2025, às 16h37, registra a observação "REGULARIZOU LICENCIAMENTO". Essa anotação confirma que o licenciamento estava em ordem e que a apreensão foi indevida, decorrente exclusivamente da falha do sistema do DETRAN/TO em atualizar as informações de pagamento.
2.2 Do Nexo de Causalidade
Apesar do pagamento ter sido efetuado em 25/10/2025, o sistema do DETRAN/TO não registrou a baixa. Quando a autora foi abordada pela Polícia Rodoviária Federal em 18/11/2025, na BR-153, Km 136, no Estado do Tocantins, o sistema ainda indicava o veículo como não licenciado, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 003677767 e a apreensão do veículo.
O Estado do Tocantins, em sua contestação, sustenta que a apreensão foi executada pela PRF (órgão federal), o que afastaria sua responsabilidade. Esse argumento não merece acolhimento. A PRF agiu com base nas informações constantes do sistema oficial de trânsito, que é gerido pelo DETRAN/TO. A causa determinante da apreensão não foi a atuação da PRF, que cumpriu seu dever legal de fiscalização, mas sim a omissão do Estado em manter o banco de dados atualizado. Se o sistema tivesse registrado o pagamento do licenciamento efetuado em 25/10/2025, a apreensão não teria ocorrido.
Ressalta-se que o art. 133, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro dispensa o porte do Certificado de Licenciamento Anual quando for possível acessar o sistema informatizado durante a fiscalização. Essa norma, contudo, não elimina o dever do DETRAN/TO, enquanto órgão executivo de trânsito estadual, de manter o banco de dados oficial atualizado e íntegro.
A PRF, ao abordar o veículo, acessou o sistema oficial e encontrou a informação de que o licenciamento não estava regular, informação essa que se revelou incorreta por falha exclusiva do órgão estadual. Não cabe ao agente federal, no momento da fiscalização, investigar a causa de eventual inconsistência sistêmica. O dever legal do agente de trânsito é fiscalizar com base no dado oficial disponível.
Desse modo, o nexo causal entre a omissão do DETRAN/TO e o dano sofrido pela autora não se rompe pela atuação regular da PRF, que agiu confiando legitimamente na informação fornecida pelo sistema oficial de dados.
2.3 Do Dano
A falha na prestação do serviço público de registro e licenciamento veicular configura ato ilícito omissivo imputável ao Estado do Tocantins. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu que o Estado responde por falhas na prestação do serviço do DETRAN/TO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DETRAN/TO. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE USO POR NOVE MESES. NÃO EMISSÃO DO CLRV. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do estado, que tem o dever de reparar danos causados por seus agentes. 2- A conduta ilícita, como se percebe, consubstancia-se na falha na prestação de serviços para a transferência do veículo objeto da lide, ante a declarada falha no sistema do Detran, que não emitiu corretamente a CRLV, documento necessário para a utilização do veículo, até o mês de julho de 2021. 3- Examinando os autos, tenho que o ente demandado, ora recorrente, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não agiu com a presteza necessária. O autor realizou todos os procedimentos de forma correta, na forma determinada pela lei de trânsito. Restou evidenciada nos autos a falha no serviço, ensejadora do dever de indenizar. 4- Deste modo e na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5- Deste modo, levando-se em conta os mencionados critérios, tenho que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o montante da condenação imposta pelo Magistrado de piso. 6- Esta verba deverá ser devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC e do entendimento exarado pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1381106/RS. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para adequação quanto aos juros de mora e correção monetária, mantendo-se no mais o julgado. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0001785-65.2021.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, juntado aos autos 09/06/2022 16:01:55)
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a responsabilidade do DETRAN por prejuízos decorrentes de inconsistências em seu sistema de dados de licenciamento veicular:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS. POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da negativa "de expedição do CRLV do ano de 2005, devidamente pago, em decorrência de ato para o qual não deu causa e nem concorreu para sua consumação, sendo também vítima da fraude levada a efeito pelo funcionário do Poder Público". Concluiu, ainda, "que houve indiscutível lesão ao patrimônio moral do autor, que teve contra si cobrança indevida de débitos outrora irregularmente baixados pela Administração, ficando privado de dispor do seu automóvel, em virtude da negativa de emissão do CRLV do ano de 2005, restando tão-somente mensurá-la em termos pecuniários". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do ente público, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que seria ele exorbitante ou irrisório - o que não é caso dos autos, no qual a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, de R$ 3.000,00 -, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, para que seja possível a sua revisão. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 603.996/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
2.3.1 Do dano material
A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 353,65 a título de danos materiais, valor que, segundo a inicial, corresponde à soma do gasto com guincho e permanência no pátio (R$ 118,87) e do pagamento de multa de trânsito decorrente da infração (R$ 234,78).
O valor de R$ 118,87 está comprovado nos autos. A autora juntou o comprovante de pagamento por Pix em 18/11/2025, no valor de R$ 118,87, tendo como beneficiário SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA, responsável pelo pátio onde o veículo ficou retido. O Termo de Entrega emitido pelo pátio Sancar confirma o valor total de R$ 118,87, discriminado em R$ 98,84 (remoção) e R$ 20,03 (estadia). Esse valor deve ser integralmente restituído, porquanto decorreu diretamente da apreensão indevida causada pela falha do sistema do DETRAN/TO.
Quanto ao valor de R$ 234,78 relativo à multa de trânsito, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento da multa decorrente do Auto de Infração nº 003677767. A ausência de prova específica desse pagamento impede o acolhimento do pedido nessa parte.
Desse modo, o pedido de dano material deve ser acolhido parcialmente, limitado ao valor comprovado de R$ 118,87.
2.3.2 Do dano Moral
A autora postula a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a apreensão indevida do veículo, o pagamento forçado para liberação e o tratamento desrespeitoso que teria recebido do agente da PRF lhe causaram sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A apreensão indevida de veículo decorrente de falha do serviço público de licenciamento configura dano moral independentemente de prova do prejuízo concreto, pois se trata de dano in re ipsa. Basta a demonstração do fato lesivo para que a reparação seja devida. No caso, a autora teve seu veículo retido injustamente por horas, foi obrigada a pagar para recuperá-lo e suportou o constrangimento de uma abordagem de trânsito que se revelou desnecessária.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. O valor postulado é desproporcional às circunstâncias do caso, considerando a brevidade da privação e a natureza não dolosa da falha. Portanto, fixo o montante de R$ 3.000,00 como quantia razoável e proporcional, apta a cumprir a função compensatória à vítima e pedagógica ao ente público, sem configurar enriquecimento sem causa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 118,87 (cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) para os danos morais a correção monetária deverá incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e para os danos materiais a partir do desembolso; quanto aos juros de mora deverá ser contado a partir da citação.
b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;
d) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.