Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0026628-33.2018.8.27.2729/TO
INTERESSADO: BANCO GM S.A
ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ADVOGADO(A): JULIANA FALCI MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO GM S.A., terceiro estranho à presente execução fiscal, por meio da qual requer o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Renault/Captur Intense 2.0, placa FJQ4H79, ao argumento de que o bem é objeto de alienação fiduciária, tendo sido retomado extrajudicialmente em razão da inadimplência do devedor fiduciante, encontrando-se atualmente na posse da instituição financeira.
O Município de Palmas impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do Banco para formular o requerimento nos presentes autos, bem como afirmando que a penhora foi efetivada em 13/07/2023, anteriormente à devolução amigável do veículo, razão pela qual a constrição deve ser preservada.
É o necessário. Decido.
Embora a instituição financeira não integre a relação processual, verifica-se que a pretensão deduzida diz respeito à proteção de direito próprio, consistente na alegada titularidade da propriedade fiduciária do veículo objeto da constrição.
Com efeito, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade resolúvel do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e expectativa de consolidação da propriedade após a quitação da dívida.
Todavia, a simples alegação de retomada extrajudicial do bem não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
No caso concreto, observa-se que o Termo de Redução à Penhora foi lavrado em 13/07/2023, recaindo sobre os direitos do executado relativamente ao veículo descrito nos autos.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo Banco indicam que a denominada "devolução amigável" ocorreu posteriormente, circunstância que, em tese, evidencia que a constrição judicial antecedeu a retomada da posse pela instituição financeira.
Além disso, a controvérsia instaurada extrapola a mera análise documental, porquanto demanda a verificação da eficácia da alienação fiduciária perante a constrição judicial anteriormente realizada, bem como da extensão dos direitos atingidos pela penhora.
Nessa perspectiva, mostra-se inadequada a apreciação da matéria por simples petição incidental formulada por terceiro estranho ao processo.
O ordenamento jurídico prevê instrumento processual próprio para a defesa da posse ou da propriedade de terceiro atingido por ato constritivo, qual seja, os embargos de terceiro, disciplinados pelos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que será possível a adequada instrução probatória e o exercício do contraditório pelas partes envolvidas.
Assim, sem prejuízo da discussão acerca da prevalência da propriedade fiduciária sobre eventual penhora incidente apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, a pretensão formulada pelo Banco não comporta acolhimento nesta via processual.
Ante o exposto:
a) deixo de conhecer do pedido formulado pelo BANCO GM S.A., por inadequação da via eleita, sem prejuízo da utilização do meio processual cabível, especialmente os embargos de terceiro, caso entenda pertinente;
b) mantenho, por ora, a restrição judicial incidente sobre o veículo de placa FJQ4H79, até ulterior deliberação em procedimento próprio.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.