Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000884-97.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JAIME MACHADO DOS PASSOS
ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO MACIEL (OAB TO006300)
ADVOGADO(A): CLISSIANA NUNES BARROS (OAB TO005798)
EXECUTADO: JAIME MACHADO DOS PASSOS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO MACIEL (OAB TO006300)
ADVOGADO(A): CLISSIANA NUNES BARROS (OAB TO005798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de JOTA REAL CONSTRUTORA LTDA. e dos sócios coobrigados, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito.
No evento 105 os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Jaime Machado dos Passos Junior, sob a alegação de ser mero sócio quotista, sem exercício de poderes de gerência ou administração; no mérito, sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente fundada no Tema 176 do STJ, alegando inércia fazendária entre os anos de 2016 e 2022, aduzindo que o parcelamento firmado em 2022 não seria apto a restaurar crédito prescrito.
Intimado, o Município de Palmas apresentou impugnação (evento 118) sustentando a inadmissibilidade da exceção quanto à ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória; a inexistência de prescrição intercorrente em virtude do impulso contínuo do feito e aplicação da Súmula 106 do STJ.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial vocacionada ao conhecimento de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e desnecessidade de dilação probatória.
A matéria encontra-se sumarizada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 393:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Partindo de tal baliza, passa-se ao exame dos requisitos no caso concreto.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO
Argumenta os excipientes a ilegitimidade passiva do Sr. Jaime Machado dos Passos Junior, fundamentando que este figuraria no contrato social como mero sócio cotista, despido de poderes de gestão ou administração.
Contudo, os excipientes deixaram de colacionar aos autos documentos necessários para comprovar o alegado, tais como o ato constitutivo da empresa e/ou eventuais alterações contratuais averbadas na junta comercial que comprovem a condição de sócio cotista sem poderes de gestão.
Ademais, ao compulsar os títulos executivos extrajudiciais que instrumentalizam a petição inicial, verifica-se que o nome do referido sócio consta expressamente do campo de coobrigados/responsáveis tributários nas Certidões de Dívida Ativa lavradas pelo Fisco Municipal.
Por força do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade. A indicação do sócio no título extrajudicial transfere a ele o ônus de ilidir tal presunção por meio de prova robusta.
A questão encontra-se pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 103/STJ - REsp 1.104.900/ES e Tema Repetitivo nº 108/STJ - REsp 1.110.925/SP):
Tema Repetitivo nº 103: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
Tema Repetitivo nº 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Desconstituir a presunção legal de legitimidade de título que foi lavrado com o nome do coobrigado exige cognição exauriente e instrução probatória a fim de perquirir o exercício de fato da administração e atos de gestão praticados, diligência estritamente incompatível com a via estreita do incidente de pré-executividade.
Destarte, a aferição do elemento subjetivo e da gerência de fato demanda dilação probatória, impondo-se a rejeição da preliminar pela inadequação da via eleita.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No mérito, os excipientes alegam a consumação da prescrição intercorrente com esteio no Tema 176 do STJ (REsp 1.340.553/RS), sustentando uma suposta paralisia do processo por mais de seis anos entre o ato ordinatório de 2016 e a citação em 2022.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à marcha processual, afasta-se a alegação de abandono por parte do ente público credor. Eventuais percalços temporais no cumprimento de diligências no cartório judicial decorreram exclusivamente do acúmulo de serviço inerente ao mecanismo do Poder Judiciário, situação imune à decretação de prescrição, consoante o vertido na Súmula nº 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No presente caso, verifica-se que logo após a citação editalícia em 2016 (ev. 11.1), a Fazenda Pública formulou requerimento postulando ativamente atos de constrição via Sisbajud em 12/05/2016 (ev. 18.1), contudo, o pedido só foi analisado e deferido em 08/06/2018 (ev. 23.1) e as buscas realizadas em 29/08/2018 (ev. 29.2).
Igualmente ocorreu com o pedido da Fazenda Pública para buscas via Infojud, o qual foi requerido em 18/01/2019 (ev. 36.1), analisado e deferido em 26/08/2019 (ev. 38.1) e posteriormente revogado em 07/05/2020 (ev. 41.1), sendo a Fazenda Pública intimada somente em 22/05/2020 (ev. 42).
Desse modo, verifica-se que a Fazenda Pública adotou as diligências necessárias ao andamento processual, decorrendo o retardamento do processo de causas inerentes ao próprio mecanismo da Justiça. Por conseguinte, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, a mora na tramitação processual não pode ser imputada ao credor.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário de ICMS formalizado na CDA nº A-424/2004. O agravante sustenta ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que a citação por edital anteriormente realizada foi declarada nula, inexistindo, assim, causa válida de interrupção da prescrição. O juízo de origem afastou a alegação por ausência dos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema 566/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de prescrição em execução fiscal quando a matéria puder ser apreciada sem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
4. A prescrição intercorrente em execução fiscal submete-se ao procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não decorrendo automaticamente do mero transcurso do tempo.
5. O Tema 566/STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente após ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, passando a correr, somente após esse período, o prazo prescricional quinquenal.
6. A nulidade da citação editalícia desconstitui apenas o ato citatório específico, sem implicar automática extinção da execução fiscal ou reconhecimento imediato da prescrição intercorrente.
7. A decisão que declarou a nulidade da citação determinou o prosseguimento da execução com renovação das diligências citatórias, inexistindo decisão de suspensão ou arquivamento nos moldes do art. 40 da LEF.
8. A movimentação processual contínua e a prática de atos voltados à satisfação do crédito tributário afastam a caracterização de inércia da Fazenda Pública necessária à configuração da prescrição intercorrente.
9. A demora decorrente da própria dinâmica do aparelho judiciário não pode prejudicar a parte diligente, nos termos da Súmula 106 do STJ.
10. O comparecimento espontâneo do executado para apresentação de defesa evidencia ciência inequívoca da demanda executiva e afasta alegação de prejuízo processual absoluto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação por edital não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e dos parâmetros fixados no Tema 566/STJ. 3. A movimentação processual e a adoção de diligências pela Fazenda Pública afastam a caracterização de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. 4. A demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça não prejudica a parte diligente, conforme Súmula 106 do STJ".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, arts. 239 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008043-73.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006598-83.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 17:58:18)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 105 e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.