Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014883-91.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte executada foi regularmente citada, todavia não adimpliu o débito.
Foram promovidas, ao longo do feito, diversas diligências de pesquisa patrimonial nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem que se lograsse localizar bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito.
Intimada a parte exequente, na forma da decisão do evento 147, para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão do feito, quedou-se inerte (evento 160).
Decido.
As diligências de localização de bens penhoráveis até então realizadas não foram frutíferas. A parte exequente não indicou bens à penhora e, apesar de regularmente intimada, não promoveu o regular prosseguimento do feito, impõe-se a suspensão da execução, nos exatos termos advertidos na decisão do evento 147 e do disposto no art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar desta data, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena de os autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Intimem-se. Cumpra-se.