Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5010041-89.2011.8.27.2729/TO
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Massa Falida da executada requerendo a regularização de sua representação processual, a retificação do polo passivo e a adoção das providências decorrentes da decretação da falência, bem como de manifestação da Fazenda Pública informando que o Juízo Universal já instaurou o Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), pugnando pela manutenção da suspensão desta execução fiscal.
Decido.
Verifica-se dos autos que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência, circunstância já reconhecida neste feito.
Constata-se, ainda, que esta execução fiscal já se encontra suspensa, por decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em razão da decretação da falência da executada.
A manifestação da Fazenda Pública noticia que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051, já determinou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público em favor do Estado do Tocantins, providência prevista no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, encontrando-se, portanto, em curso o procedimento destinado à classificação do crédito fazendário perante o Juízo Universal.
Dessa forma, não há qualquer providência adicional a ser determinada neste momento, uma vez que permanece hígida a suspensão desta execução fiscal, inexistindo espaço para a prática de atos expropriatórios ou de constrição patrimonial em face da Massa Falida, sem prejuízo da discussão acerca da existência, exigibilidade ou valor do crédito e do eventual prosseguimento da cobrança em relação aos corresponsáveis, na forma do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez optando a Fazenda Pública pela satisfação do crédito no processo falimentar, deve a execução fiscal permanecer suspensa, evitando-se a denominada dupla garantia (bis in idem), ressalvada a discussão acerca da constituição e exigibilidade do crédito e o prosseguimento contra corresponsáveis (REsp 1.872.153/SP; AgInt no REsp 1.887.837/SP; Tema 1.092/STJ).
No tocante ao requerimento formulado pela Massa Falida, defiro a habilitação dos patronos constituídos, promovendo-se as anotações necessárias no sistema processual para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados regularmente cadastrados, observadas as procurações juntadas aos autos.
Defiro, ainda, a retificação do polo passivo, para que passe a constar Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., representada por sua Administradora Judicial.
Os demais requerimentos formulados restam prejudicados ou já se encontram alcançados pela decisão anteriormente proferida que suspendeu esta execução fiscal.
Ante o exposto:
a) mantenho a suspensão do presente feito até o encerramento do processo de falência, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005;
b) registro que a classificação do crédito fazendário encontra-se submetida ao Juízo Universal da Falência, conforme informado pela própria Fazenda Pública;
c) defiro a habilitação dos patronos da Massa Falida, procedendo-se às anotações de estilo;
d) determino a retificação do polo passivo para constar como executada a Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., representada por sua Administradora Judicial;
e) permaneçam os autos suspensos, aguardando-se o encerramento da falência ou superveniente comunicação do Juízo Universal que justifique nova deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.