Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5035533-15.2013.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MARCELO SAMYR SANTOS GOMES
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marcelo Samyr Santos Gomes em face da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexistem elementos capazes de demonstrar a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, afirmando que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza sua responsabilização pessoal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa, sustentando que transcorreu lapso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e sua responsabilização na presente execução fiscal (evento 189).
Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, sustentando, em síntese, que o excipiente figura originariamente como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo hipótese de redirecionamento da execução fiscal, bem como qualquer causa apta a ensejar o reconhecimento da prescrição (evento 204).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se o excipiente deve ser excluído do polo passivo da presente execução fiscal em razão da alegada ausência dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa.
Inicialmente, observa-se que as matérias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por este Juízo em momentos anteriores do processo.
Com efeito, na decisão proferida no evento 103 foi rejeitada exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, ocasião em que se reconheceu que os fatos geradores do crédito tributário remontam ao ano de 2010, período em que o excipiente ainda integrava o quadro societário da empresa executada, concluindo-se que sua posterior retirada da sociedade não afastava a responsabilidade pelas obrigações tributárias anteriormente constituídas, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Posteriormente, na decisão constante do evento 181, também foi afastada a alegação de prescrição formulada pelo executado, reconhecendo-se a inexistência de inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção da pretensão executiva.
Embora a presente exceção apresente fundamentação parcialmente distinta quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentando a ausência dos pressupostos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, a pretensão igualmente não merece acolhimento.
Isso porque a presente execução fiscal foi ajuizada desde a origem em face da pessoa jurídica e dos corresponsáveis indicados na própria Certidão de Dívida Ativa, dentre eles o excipiente, cujo nome consta expressamente do título executivo como sócio e coobrigado.
Assim, não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal, mas de responsabilização originária decorrente da própria Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim decidiu:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À RETIRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. TEMA 103 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócia, ao fundamento de sua retirada do quadro societário em 2002 e do decurso do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil, determinando o cancelamento de constrições patrimoniais e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a retirada regular da sócia do quadro societário afasta sua responsabilidade tributária por débitos de ICMS cujos fatos geradores ocorreram quando ainda integrava e administrava a sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade tributária do sócio deve ser aferida à luz da data do fato gerador, sendo irrelevante, por si só, a posterior retirada da sociedade quando os débitos se originam de período anterior.
4. O art. 1.032 do Código Civil não afasta a responsabilidade por obrigações tributárias pretéritas, especialmente quando regidas por disciplina específica do Código Tributário Nacional.
5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, impondo ao sócio indicado como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade, conforme Tema 103 do STJ.
6. A inclusão do nome da sócia na CDA caracteriza hipótese de responsabilização direta, dispensando, em princípio, a comprovação prévia, pela Fazenda, de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
7. A condição de sócia majoritária e administradora à época dos fatos geradores reforça sua vinculação aos débitos tributários.
8. A liberação de constrições patrimoniais em execução fiscal de elevado valor compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe risco ao erário.
9. A reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade afasta também a condenação em honorários advocatícios dela decorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade tributária do sócio retirante é definida pela data do fato gerador, subsistindo quando este ocorre durante sua permanência na sociedade.
2. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio nela indicado o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
3. A retirada posterior do sócio não afasta, por si só, a responsabilidade por débitos tributários anteriores.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único; CTN, arts. 134, 135 e 204; CPC, art. 85, § 8º, e art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 103; STJ, Tema 962; STJ, AgInt no AREsp 1.104.442/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.451.432/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 15.02.2022; TJTO, AI 0014767-69.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 23.03.2022; TJTO, AI 0000185-88.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003651-56.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:38:48).
Conforme já reconhecido por este Juízo no evento 103, os fatos geradores do crédito tributário remontam ao ano de 2010, período em que o excipiente ainda integrava o quadro societário da empresa executada, sendo sua retirada formalizada apenas posteriormente.
Além disso, o nome do executado consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, razão pela qual lhe incumbia demonstrar, mediante prova inequívoca, a inexistência dos pressupostos de sua responsabilização, ônus do qual não se desincumbiu.
Também não prospera a alegação de prescrição.
A tese deduzida pelo excipiente parte da premissa de que teria ocorrido redirecionamento da execução fiscal. Todavia, como visto, o executado integrou o polo passivo desde o ajuizamento da demanda, inexistindo inclusão posterior capaz de atrair a incidência das regras relativas à prescrição do redirecionamento. Ademais, a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 181, ocasião em que foi expressamente afastada a ocorrência de prescrição.
Diante desse contexto, inexistem elementos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa ou de demonstrar qualquer causa extintiva da pretensão executiva, razão pela qual a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Marcelo Samyr Santos Gomes, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº C-2082/2012 e determinando o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.