Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002071-25.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Para a admissão da pessoa jurídica no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário a comprovação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que a parte autora não cumpriu as determinações necessárias para a fixação da competência deste Juízo.
Constato que o extrato do Simples Nacional apresentado (referente ao período de apuração de março de 2026) não abrange a totalidade dos doze meses anteriores ao protocolo da ação, ocorrido em 26/05/2026, uma vez que não diz respeito ao faturamento dos meses de abril e maio de 2026.
Lado outro, a requerente pleiteia a decretação de segredo de justiça, ao argumento de que a publicidade do processo facilita a ocorrência de fraudes e golpes financeiros por terceiros que se passam por advogados
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça em relação à petição inicial, ao instrumento de procuração, aos documentos pessoais de identificação, as decisões judiciais e as certidões lavrada pela Secretaria, quedevem permanecer público, sob pena de comprometer a integridade do Judiciário no Estado Democrático de Direito, conforme considerando da Resolução n. 334 do CNJ, de 2020, que institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, justamente, "para por meio de estudos técnicos e apresentação de propostas, auxiliar o Conselho Nacional de Justiça no desenvolvimento e na implementação de política de dados abertos compatível com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário.". Explico.
A Constituição Federal consagra, como garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, o princípio da publicidade dos atos processuais, ao dispor, em seu art. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A publicidade processual constitui mecanismo de controle social da atividade jurisdicional e assegura transparência à atuação do Poder Judiciário, razão pela qual a restrição de acesso aos autos possui caráter excepcional.
A mitigação dessa regra, com a tramitação do feito sob segredo de justiça, é medida estritamente excepcional, autorizada apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demanda versa sobre execução extrajudicial, ou seja, litígio de natureza estritamente patrimonial e privada, o qual não envolve interesse público ou social, questões de direito de família e matérias correlatas, infância e juventude, às demandas relativas à arbitragem, desde que comprovada cláusula de confidencialidade, tampouco dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que justifiquem o sigilo processual.
Logo, fora dessas hipóteses legais, não é dado ao julgador estabelecer restrições casuísticas à publicidade dos processos.
No caso concreto, as informações que a requerente pretende restringir não se enquadram em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Aliás, a qualificação pessoal da parte, seu endereço residencial constituem elementos legais utilizados para a identificação das partes no processo (artigo 319, do CPC) e, por si sós, não ostentam natureza íntima apta a justificar o afastamento do princípio constitucional da publicidade.
A alegação genérica de risco de fraudes eletrônicas ou de golpes praticados por terceiros, como o denominado golpe do falso advogado, conquanto reflita uma preocupação moderna legítima com a segurança digital, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais no caso concreto. A possibilidade de ocorrência de ilícitos por terceiros é risco abstrato comum a qualquer relação social e jurídica, a qual deve ser combatida por meios de segurança pública, de educação e conscientização sobre a cultura de proteção de dados e seus impactos, e de responsabilização criminal, e não pela restrição do acesso público aos registros processuais públicos.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvaguarda para eximir as partes do cumprimento dos deveres formais estabelecidos na legislação processual civil. O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo judicial encontra amparo na própria legislação de regência, que autoriza a utilização de informações para o exercício regular de direitos em processo judicial, de modo que a publicidade exigida por lei não configura violação à proteção de dados.
Por fim, vale registrar que "Acesso em duas etapas a serviços do Judiciário evita golpe do falso advogado" (https://www.cnj.jus.br/acesso-em-duas-etapas-a-servicos-do-judiciario-evita-golpe-do-falso-advogado/), ou seja, o processo eletrônico registra detalhadamente quem acessou as informações (logs).
Por outro lado, no que concerne aos documentos de natureza fiscais e bancários anexados à petição inicial, assiste razão à requerente. A proteção ao sigilo fiscal e aos dados financeiros atrai a necessidade de restrição de acesso a essas peças específicas, de modo a resguardar a intimidade da requerente.
Assim, DEFIRO a manutenção do sigilo restrito aos documentos de cunho fiscal e financeiro que instruem a petição inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para:
I – apresentar demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, pessoa jurídica, referente aos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95;
II. manter apenas o sigilo (segredo de justiça) em relação aos documentos de natureza fiscal e financeira.
Intime-se.