Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002098-08.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, a exequente formulou, na petição inicial, pedido de atribuição de sigilo parcial aos presentes autos, em relação à petição inicial, ao instrumento de procuração e a todos os documentos que contenham sua assinatura e dados de qualificação pessoal, tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial.
Para subsidiar a pretensão, argumentou que a divulgação irrestrita de suas informações em ambiente digital expõe sua privacidade e facilita a prática de fraudes eletrônicas e golpes por terceiros. Invocou, como fundamento, o disposto no art. 189 do Código de Processo Civil, bem como os princípios que norteiam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Todavia, a publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional de ordem pública, consagrada no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. Esse princípio visa assegurar a transparência da atividade jurisdicional, para permitir o controle social sobre as decisões do Poder Judiciário inclusive.
A mitigação dessa regra, com a tramitação do feito sob segredo de justiça, é medida estritamente excepcional, autorizada apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demanda versa sobre execução extrajudicial, ou seja, litígio de natureza estritamente patrimonial e privada, o qual não envolve interesse público ou social, questões de direito de família, de infância e juventude, de violência doméstica, tampouco dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que justifiquem o sigilo processual.
A alegação genérica de risco de fraudes eletrônicas ou de golpes praticados por terceiros, como o denominado golpe do falso advogado, conquanto reflita uma moderna preocupação legítima com a segurança digital, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. A possibilidade de ocorrência de ilícitos por terceiros é risco abstrato comum a qualquer relação social e jurídica, a qual deve ser combatida por meios de segurança pública e de responsabilização criminal, e não pela restrição do acesso público aos registros processuais públicos.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvaguarda para eximir as partes do cumprimento dos deveres formais estabelecidos na legislação processual civil. O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo judicial encontra amparo na própria legislação de regência, que autoriza a utilização de informações para o exercício regular de direitos em processo judicial, de modo que a publicidade exigida por lei não configura violação à proteção de dados.
Por fim, vale registrar que "Acesso em duas etapas a serviços do Judiciário evita golpe do falso advogado" (https://www.cnj.jus.br/acesso-em-duas-etapas-a-servicos-do-judiciario-evita-golpe-do-falso-advogado/), isto é, o processo eletrônico registra detalhadamente quem acessou as informações (logs), se necessário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de sigilo parcial aos presentes autos, sob pena de comprometer a integridade do Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ESFOTEC LTDA. contra NATHALIA MOURAO QUIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao analisar a documentação que instrui a petição inicial, verifico que o extrato do Simples Nacional apresentado contempla as receitas mensais apenas no período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026.
Entretanto, considerando que a presente ação foi distribuída em maio de 2026, o documento não abrange os 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da demanda, restando ausentes, no mínimo, os dados de março e abril de 2026. É necessário apresentar um documento fiscal mais recente, que inclua receitas até, no mínimo, abril/2026.
Assim, mostra-se insuficiente a documentação apresentada para aferição da receita bruta anual da parte autora e, por conseguinte, para a verificação da competência deste Juízo, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar:
i) demonstrativo da receita bruta/faturamento bruto correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da ação (26/05/2026), para comprovação de sua condição empresarial e verificação da competência deste Juízo, conforme dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.